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1. Convenção 151 Da OIT É Promulgada Pelo Congresso Nacional // 2. Parlamentares Assumem Compromisso De Defender A LOF PDF Imprimir E-mail
08.04.2010

1. O Congresso Nacional promulgou hoje, "08.04.2010", por meio do Decreto Legislativo nº 206, os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT),   2. “A presença de vocês é muito importante”, disse o deputado Arnaldo Faria de Sá. A presidente do SINAIT Rosângela Rassy ressaltou as atribuições dos Auditores Fiscais do Trabalho – AFTs. (Carlos Alberto Teixeira Nunes e Enio Cesar Tavares da Silva, Vice-Presidente do SINAITPresidente da AFAITERJ, respectivamente, participaram do evento).

1. CONVENÇÃO 151 DA OIT É PROMULGADA PELO CONGRESSO NACIONAL

Brasília, 8/4/2010 – O Congresso Nacional promulgou hoje, por meio do Decreto Legislativo nº 206, publicado na edição desta quinta-feira do Diário Oficial da União, os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja ratificação e incorporação ao ordenamento jurídico do País foram solicitadas em 14 de fevereiro de 2008, em mensagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

De acordo com a solicitação do Executivo, os textos  “estabelecem princípios que asseguram a proteção dos trabalhadores da Administração Pública no exercício de seus direitos sindicais, seja como filiados ou representantes de sindicatos, garantindo sua autonomia de atuação”.

A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 foram assinadas em 1978 por vários países, entre eles o Brasil. Conforme determina a Constituição Federal, para serem aplicadas, dependiam da ratificação do Congresso Nacional, a quem compete resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Ao promulgá-las, o Congresso fez duas ressalvas. A primeira estende a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante na Convenção 151, aos diversos níveis de governo e às várias relações de trabalho. Isto é, vale tanto para servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/90 ou pela CLT, quanto para os servidores dos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um.

Na outra ressalva, estabelece que as organizações de trabalhadores abrangidas pela Convenção são apenas aquelas organizações “constituídas nos termos do artigo 8º da Constituição Federal”.

Fonte: Ministério do Planejamento 

2Parlamentares Assumem Compromisso De Defender A LOF

 

 
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