| SÚMULAS STJ / Férias Proporcionais, Abono Pecuniário... / Perguntas e respostas sobre IRRF no abono pecuniário |
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Novo site da Unafisco simula restituição de IR sobre férias vencidas (Ter, 17 de Fevereiro de 2009 12:24) Para facilitar a vida do contribuinte, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil acabou de lançar em seu novo site (www.unafisco.org.br) um simulador para calcular quanto cada brasileiro tem a receber pelo imposto cobrado sobre a venda de 1/3 das férias. O simulador pode ser acessado na barra superior do site, na seção “Serviços à Sociedade”. Prática muito comum entre os trabalhadores brasileiros, até 2006 havia incidência de Imposto de Renda sobre a venda de 1/3 das férias, ou 10 dias. Entretanto, os trabalhadores que optaram por este benefício a partir de 17 de novembro de 2006 podem solicitar a restituição do imposto cobrado. “Houve uma mudança na legislação e boa parte dos trabalhadores brasileiros tem direito a restituição dos valores cobrados pelo Imposto de Renda incidente sobre a venda das férias”, afirma Pedro Delarue, Presidente do UNAFISCO, que lembra, entretanto, que o benefício só é estendido ao trabalhador que estava no período sob regime trabalhista CLT. O novo site do UNAFISCO possui ainda uma cartilha com 13 perguntas e respostas sobre a incidência do Imposto de Renda no abono pecuniário, e os procedimentos que devem ser realizados para restituição dos devidos valores. Abono Pecuniário 1 - Ocorreu alguma mudança na legislação tornando o IR sobre o abono pecuniário (art. 143 da CLT) isento? Não. Um dos princípios norteadores da Administração Pública é o da eficiência, consoante o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Conforme previsto no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o abono pecuniário é a faculdade de o trabalhador converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em pecúnia, ou seja, é o pagamento feito para o empregado que opta por laborar no período em que estaria de férias. A restituição dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre o abono pecuniário é devida para todos aqueles trabalhadores contratados sob o regime jurídico da CLT e que, nos últimos 5 anos, receberam esta verba nos termos da legislação trabalhista e sofreram retenção do Imposto de Renda. Os servidores públicos federais regidos pelo RJU não tem a faculdade de converter parte de suas férias em pecúnia. O artigo 78, da Lei 8.112/1990 previa em seu §1º que o servidor público também poderia converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário. Todavia, tal dispositivo fora revogado pela Lei 9.527, em 10 de dezembro de 1997, e o abono pecuniário deixou de ser uma faculdade para os servidores públicos. A Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009 dispõe em seu artigo 4º: “O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.” Esta previsão está em consonância com o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional – CTN. 6 - Como solicitar a restituição? O procedimento deve ser iniciado com a retificação da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano da retenção indevida. Se o resultado da retificação for de aumento de imposto a restituir, deverá aguardar notificação da RFB neste sentido, dentro do prazo previsto na legislação. Se o resultado da retificação implicar em diminuição do imposto a pagar, o qual já foi recolhido, ou mudança de imposto a pagar para imposto a restituir, a retificação deverá ser acompanhada do preenchimento do pedido de restituição utilizando o programa PER/DCOMP disponível no site da RFB. Os contribuintes que estejam nessa situação possuem duas alternativas: * desistir do pleito judicial e solicitar a restituição pela via administrativa, como explicado na questão acima; ou
8 - Qual o prazo para solicitação? O prazo para requerer a restituição do valor de IRRF incidente sobre o abono pecuniário é de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional – CTN. Além da não tributação do abono pecuniário (Ato Declaratório nº. 06/2006), também não incidirá imposto de renda sobre os valores recebidos em pecúnia por trabalhadores em geral ou servidores públicos, por ocasião da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, relativamente a férias não gozadas por necessidade do serviço em relação: * às férias proporcionais (Ato Declaratório nº. 05/2006, editado pela PGFN); Os referidos atos tiveram sua publicação no Diário Oficial da União – DOU conforme datas abaixo. * Ato Declaratório nº. 04/2002 – DOU de 15/08/2002 A relação das matérias com o mesmo tratamento pode ser conferida no site da PGFN através do link: pgfn.fazenda Clique aqui) O ato declaratório interpretativo nº 28, de 16 de janeiro de 2009, esclarece que: O beneficiário da restituição do IRRF incidente sobre o abono pecuniário pago no ano-base de 2008, ao preencher sua Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) de 2009 e que ainda não foi entregue, deverá considerar a importância relativa ao abono como rendimento não-tributável. 12 - Como deve proceder o beneficiário em relação às retenções ocorridas nos anos-base anteriores a 2008? O beneficiário da restituição do IRRF incidente sobre o abono pecuniário pago nos anos-calendário anteriores a 2008 deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual retificadora correspondente à RFB tomando as providências preconizadas na questão 6. * Verifique em seu comprovante de rendimentos (contra-cheque) o valor correspondente ao abono pecuniário – “férias vendidas”; Outras informações relativas a declaração retificadora podem ser encontradas no site da RFB através do link (receita.fazenda Clique aqui) As informações acima foram atualizadas a partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009, na qual, o entendimento quanto ao prazo para a retificação da Declaração de Ajuste está em consonância com o Parecer PGFN/PGA/Nº 206/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Clique aqui para retornar ao simulador Fonte: SINDIFISCO NACIONAL Súmula do STJ vai regular isenção do imposto de A 1ª Seção do STJ aprovou um novo projeto de súmula: trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: são isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional. A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado. A súmula tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da CLT, determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional, com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei nº 7.713 de 1988 e o Decreto nº 3.000 de 1999. Entre os precedentes do STJ sobre a matéria estão os recursos especiais de nºs 885722 e 985233, ambos concluindo que licenças prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda, porque não têm origem em capital ou trabalho, mas sim caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes: o agravo regimental nº 855873 e o recurso especial nº 896720.A publicação da súmula deve ocorrer na próxima semana........................BASE DE DADOS DO ESPAÇO VITAL Todas as súmulas do STJ Fonte: Jus Brasil
Nova súmula do STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais (27/08/2009 - 15h18) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.
A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999. Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SÚMULA 386 STJ "São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional" (DJe 01/09/2009
RSTJ vol. 216 p. 741) |