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1. Lei do Aprendiz protege ingresso dos jovens no mundo do trabalho 2. Cálculo Cota Aprendiz PDF Imprimir E-mail
30.09.2009

Fátima Chammas, auditora fiscal do trabalho da SRTE/RJ, explica a Lei do Aprendiz, aponta a diferença entre estágio e aprendizagem e fala sobre as medidas de proteção ao trabalho juvenil.

 1. Lei do Aprendiz protege ingresso dos jovens no mundo do trabalho

[10/06/2008]

Mobilizadores COEP - Em 2005, foi regulamentada a Lei do Aprendiz. O que é a lei e o que ela prescreve? Quem pode ser aprendiz?

R. Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer que a aprendizagem remonta da década de 40. Historicamente, a aprendizagem é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no capítulo referente ao menor. Em 2000, sofreu alterações com a promulgação da Lei nº 10.097 e, em 2005, pela Lei nº 11.180, responsável por estender até 24 anos a faixa etária dos empregados aprendizes. O Decreto nº 5.598/05 veio regulamentar a Lei nº 10.097, porém, desde a aprovação da CLT (1943), há a obrigatoriedade do cumprimento da legislação. O artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, são obrigados a contratar aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As microempresas e as empresas de pequeno porte, como também as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional estão dispensadas do cumprimento da cota (Artigo 14, Decreto nº 5.598/05).
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, cuja duração máxima é de dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao jovem, com idade entre 14 até 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a esta formação (Artigo 428 da CLT). Cabe ressaltar que o artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05 estabelece que a idade máxima (24 anos) não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. Trata-se de medida visionária, mostrando que o legislador conhece a realidade e o número de jovens com deficiência que podem ultrapassar cronologicamente o limite máximo de idade, em vista de vários fatores. O mais forte deles está ligado à falta de acesso à educação regular ou à tardia escolarização das pessoas com deficiência, fato que contribui para consolidar a sua exclusão social. Portanto, excepcionar o critério da idade cronológica atende ao princípio do direito à igualdade instituído no art. 5º, caput, da Constituição.


Mobilizadores COEP -
Quais são as diferenças entre um aprendiz e um estagiário?

R. O estágio, regulamentado pela Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82, tem por objetivo oferecer complementação aos estudos teóricos dos alunos matriculados e freqüentes dos cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional ou escolas de educação especial. O estagiário não é empregado, celebra Termo de Compromisso de Estágio com interveniência obrigatória da instituição de ensino e direito a seguro de acidentes pessoais. O aprendiz é empregado, celebra contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (Artigo 4º do Decreto nº 5.598/05).


Mobilizadores COEP - De que modo a Lei do Aprendiz contribui para a proteção do trabalho juvenil?

R. Garantindo ao jovem com idade entre 14 até 24 anos todos os direitos trabalhistas e previdenciários, como, também, qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.


Mobilizadores COEP -
O que se entende por trabalho juvenil e por trabalho infantil? Quais são as medidas de erradicação de trabalho infantil e as medidas de proteção ao trabalho juvenil?

R. As convenções internacionais definem criança como todo aquele com idade inferior a 18 anos, porém a legislação brasileira considera criança a pessoa com idade até 12 anos e adolescente a que tem idade entre 12 e 18 anos incompletos. A Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Consolidação das Leis do Trabalho determinam que o trabalho é proibido antes dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A restrição ao trabalho nesta fase da vida constitui uma das normas de proteção. Vários estudos científicos comprovam que o trabalho precoce causa sérios prejuízos ao desenvolvimento físico, emocional e psicológico da criança e do adolescente.
A Constituição Federal/88 e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram a doutrina da Proteção Integral, colocando a criança e o adolescente como prioridade absoluta. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a implementação de um Sistema de Garantias de Direitos e um Sistema de Proteção, especificando como se podem implementar os direitos das crianças e adolescentes, a quem cabe garantir esses direitos, estabelecendo também um sistema de denúncias. A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta dispositivos que regula o trabalho do adolescente.


Mobilizadores COEP -
Qual é o organismo responsável pela fiscalização da execução dos programas de aprendizagem? O que ocorre quando é identificada alguma irregularidade?

R. Cabe aos Conselhos Tutelares promover a fiscalização dos programas de aprendizagem desenvolvidos pelas entidades sem fins lucrativos, verificando dentre outros aspectos, a adequação das instalações físicas e as condições gerais em que se desenvolve a aprendizagem, a regularidade quanto à constituição da entidade e, principalmente a observância das proibições previstas no ECA (Artigo 3º, caput, e I a VII da Resolução nº 74, de 13/09/01).
Em atendimento ao Decreto nº 5.598/05, em dezembro de 2007 foi publicada a Portaria nº 615, que cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem objetivando promover a qualidade técnico-profissional dos programas e cursos de aprendizagem, como também sua qualidade pedagógica e efetividade social. Às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego cabe, por meio dos Auditores Fiscais do Trabalho, fiscalizar o cumprimento das cotas de aprendizagem a que cada estabelecimento está obrigado. Caso sejam constatadas irregularidades no cumprimento da legislação de aprendizagem os autores ficam sujeitos a multa(s) administrativa(s), no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego; encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho e/ou Ministério Público Estadual ou Federal para as devidas providências legais cabíveis; e nulidade do contrato de aprendizagem, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, nos casos em que a contratação foi efetivada, inicialmente, por meio das entidades sem fins lucrativos (Artigo 5º do Decreto nº 5.598/05).


Mobilizadores COEP -
De que modo a sociedade pode contribuir para a proteção do trabalho juvenil?

R. Denunciando as irregularidades aos órgãos competentes: Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (antigas DRTs), Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual, Varas da Infância e da Juventude, Conselhos Tutelares, Disque-Denúncia.


Mobilizadores COEP -
Onde é possível encontrar mais informações sobre a Lei do Aprendiz?

R. A legislação referente ao instituto jurídico da aprendizagem e o Manual - "O que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz" podem ser encontrados no site do Ministério do Trabalho e Emprego: www.mte.gov.br


Entrevista concedida a: Herculis Tolêdo
Edição: Danielle Bittencourt e Eliane Araújo


Fonte: Mobilizadores COEP

Autor: Herculis Tolêdo

 

2. PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DE NÚMERO DE APRENDIZES

A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).

São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções:

- as funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05);

- os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05);

- os aprendizes já contratados.

(Perguntas 13 e 14 do Manual da Aprendizagem - MTE).

Como calcular?

Verifica-se quantas funções demandam formação profissional (de acordo com as ocupações constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO). Depois, verifica-se quantos trabalhadores estão enquadrados nestas funções. Por fim, aplica-se a supracitada cota (5% a 15%) sobre o total de trabalhadores encontrados.

Exemplo:

10 funções que demandam formação profissional /

8 trabalhadores em cada uma destas funções

10 x 8 = 80 trabalhadores no estabelecimento

5% de 80 trabalhadores = 4 aprendizes

15% de 80 trabalhadores = 12 aprendizes

Contratar de 4 a 12 aprendizes.

 

EXEMPLO DE PLANILHA CBO UTILIZADA PELA SRTE/RJ

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Obs.: Em caso de dúvida, ligue: (21) 2533-2735.

Fale com Dr. Marcelo Freitas, Dra. Fátima Chammas ou Dr. Joaquim Travassos Leite.

Fonte: SRTE/RJ

 
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