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Duas decisões determinam a suspensão do desconto do IR sobre o abono de permanência PDF Imprimir E-mail
05.03.2010

Após o trânsito em julgado, as medidas poderão criar jurisprudência para os demais servidores.

A Justiça Federal nos Estado do Piauí e no Distrito Federal determinou a suspensão do desconto de Imposto de Renda sobre o abono de permanência a servidores do judiciário do Piauí e do executivo do DF. Após o trânsito em julgado, as medidas poderão criar jurisprudência para os demais servidores. O SINAIT possui duas ações, impetradas em 2008, em que reivindica a isenção do IR: O Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar, cujo número do processo é  2008.34.00.035965-0 e a Ação sob o Rito Ordinário sobre o nº do processo: 2008.34.00.035966-3. Ambos tramitam na 7ª Vara Federal.

Abaixo, matérias sobre os julgamentos nos estados citados;

SJPI: suspenso desconto de imposto de renda sobre abono de permanência no serviço público do Piauí

O juiz Régis de Souza Araújo, da 3ª Vara Federal do Piauí, julgou procedente ação ordinária (2009.40.00003629-5) proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí (Sintrajufe/PI) e determinou, em antecipação de tutela, que a União abstenha-se de efetuar desconto do imposto de renda sobre os valores pagos a título de abono de permanência no serviço público a servidores do judiciário federal no Piauí.

            O magistrado também condenou a União a ressarcir os valores já descontados, os quais deverão ser efetivados após o trânsito em julgado da ação. O abono de permanência no serviço público tem caráter indenizatório e foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003.

A União contestou a ação alegando que o abono tem natureza remuneratória, vez que seria obtido mediante requerimento expresso do servidor interessado em permanecer em atividade, e que na lei do imposto de renda (Lei 7.713/88) não há previsão de isenção para o abono em questão.

O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região já decidiu que o abono de permanência possui natureza indenizatória e que o caso não se trata de isenção, mas de mera não-incidência do Imposto de Renda, conforme julgamento de recurso (AI 2009.01.00.022983-0O), em agosto de 2009.

Segundo o magistrado, uma vez que o abono de permanência no serviço público tem natureza indenizatória, por ser uma compensação ao servidor que permanece em atividade, impõe-se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados a título de Imposto de Renda.

Fonte: TRT3

 

Justiça livra abono permanência de imposto de renda

Blog do Servidor

A Justiça federal no Distrito Federal decidiu nesta segunda-feira que o imposto de renda não deve incidir sobre o abono permanência. O extra no contracheque é pago pelo governo a quem já reuniu todos os pré-requisitos necessários para se aposentar, mas ainda continua na ativa. Atualmente, 54 mil servidores do Executivo recebem o abono.

Para a juíza autora da sentença, o bônus tem natureza indenizatória e não pode ser considerado renda. Logo, o Fisco não tem motivos para abocanhar sua fatia. Ainda cabe recurso por parte da União.

Fonte: Correio Braziliense // SINAIT

 

 

 
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