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Fiscalização do Trabalho: Consistentes fundamentos levam a decisão que acolhe recurso de empresa PDF Imprimir E-mail
04.05.2010

Voto consigna a relevância da fiscalização ante os casos de aviltamento nacionalmente conhecidos (trabalho infantil, clandestino, análogo à escravidão etc.), mas lembra que o auditor fiscal

Por João Augusto Germer Britto

Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho lavrou auto de infração contra empresa industrial para considerar nulos todos os contratos individuais de trabalho por prazo determinado, à exceção dos de experiência.

O recurso, rejeitado em preliminar de decadência, questionou a legitimação do Auditor para rever negócio jurídico privado, por meio de simples ato administrativo.

Para o desembargador José Antonio Pancotti, “enquanto (o auditor) fiscaliza o cumprimento de normas de proteção ao trabalho, atua no exercício típico regular do Poder de Polícia que tem razão e fundamento, objeto e finalidade, extensão e limites, no ordenamento jurídico”.

Rico em citações legais e doutrinárias, o Voto do relator Pancotti externalizou cuidados com a interpretação ampliativa e com a análise do caso no âmbito da legalidade estrita, para afirmar que “não se vislumbra que os auditores fiscais do trabalho tenhma poderes para aferir a validade ou a nulidade desta ou daquela modalidade ou forma de contrato de trabalho que o empregador celebre com seus empregados”.

Prosseguiu a relatoria entendendo que “só o juiz do trabalho, no seu privativo exercício da atividade jurisdicional, tem poderes de rever cláusula de contrato individual de trabalho, a fim de declarar a nulidade ou de convalidá-la. Trata-se de interpretação de negócio jurídico bilateral em que, uma vez questionada a sua validade, vai depender de análise jurídica e valoração de elementos de fatos, indícios e circunstâncias, para se decidir, respeitando-se os princípios constitucionais do juiz natural, do amplo direito de defesa e do due process of law”.

A 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, o que redundará em anulação dos autos de infração e cancelamento de levantamentos de débitos e inscrição da recorrente na dívida ativa da União. (Processo 01206-2007-012-15-00-0; Acórdão 22785/10)

(23/04)

Fonte: TRT 15

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Mais retrocesso: TRT de Campinas permite terceirização de atividade fim

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, em Campinas, está consolidando jurisprudência favorável à terceirização de mão de obra em concessionárias de serviços públicos. Em dois julgamentos realizados este mês, envolvendo a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), os magistrados entenderam que é possível terceirizar o setor de manutenção de rede elétrica.

A primeira ação analisada é de um trabalhador. A outra foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Na ação civil pública, a CPFL havia sido condenada, em primeira instância, ao pagamento de uma multa de R$ 2 milhões por terceirização ilícita.

Não existe no país uma legislação específica sobre terceirização, salvo para os casos de serviços de vigilância e limpeza, em que a prática é permitida. O principal parâmetro para o reconhecimento da terceirização ilícita em processos trabalhistas é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Por essa orientação, a terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio da empresa poderia ocorrer, desde que não exista subordinação direta do funcionário com o tomador de serviços.

As concessionárias de serviço público, caso de empresas dos setores de energia e telefonia, no entanto, argumentam no Judiciário que essa súmula não poderia ser aplicada aos seus negócios, disciplinados por lei própria.

Foi exatamente esse o argumento levado em consideração pela desembargadora Andrea Guelfi Cunha, do TRT da 15ª Região, ao reformar uma sentença que reconhecia o vínculo empregatício entre a CPFL e um eletricista.

De acordo com o seu voto, a Lei 8.987, de 1995, que disciplina as concessões de serviços públicos, autoriza a terceirização em atividades inerentes ao setor.

Os desembargadores do TRT reformaram ainda sentença proferida em uma ação civil pública movida contra a empresa, que também envolvia a terceirização no serviço de manutenção de rede elétrica.

A companhia havia sido condenada a pagar indenização de R$ 2 milhões a título de dano moral coletivo e a deixar de contratar serviços terceirizados naquela área.

"Os precedentes são muito importantes e podem ser usados em outras ações envolvendo concessionárias pelo país", diz o advogado Camilo Francisco Paes de Barros e Penati, sócio do Zanetti, Camilotti e Paes de Barros Advogados Associados, que representou a empresa intermediadora de mão de obra na ação individual.

O MPT da 15ª Região informou que vai recorrer da decisão. Procurada pelo Valor, a CPFL não quis se manifestar sobre o assunto. (Fonte: TST)

Fonte: DIAP

 
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