| Direito de greve do servidor |
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| 07.06.2010 |
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Na gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pelo menos três anteprojetos foram elaborados - um no Ministério do Planejamento, outro no Ministério do Trabalho e um terceiro na Advocacia Geral da União (AGU) - mas nenhum chegou ao Congresso.
Seg, 07 de Junho de 2010 16:36 A greve no setor público precisa ser regulamentada Passados quase 22 anos da promulgação da Constituição, o Poder Legislativo continua sem disciplinar em lei o direito de greve no serviço público. Todos os governos de lá para cá também preferiam escapar desse espinhoso tema, cuja referência está no artigo 37 inciso VII da Carta: "O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". Na gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pelo menos três anteprojetos foram elaborados - um no Ministério do Planejamento, outro no Ministério do Trabalho e um terceiro na Advocacia Geral da União (AGU) - mas nenhum chegou ao Congresso. O da AGU, concluído pelo então advogado José Antônio Dias Toffoli, hoje ministro do Supremo Tribunal Federal STF, foi o que andou mais longe, mas parou na Casa Civil. No Congresso outros tantos seguem letárgica tramitação. Na ausência de qualquer referência legal, em 2007 o STF resolveu impor ao funcionalismo público civil as mesmas regras em vigor para os trabalhadores da iniciativa privada. "Todo e qualquer servidor pode fazer paralisação, mas dentro de limites que não comprometam o interesse social", comentou o ministro Eros Grau, na ocasião. Um dos aspectos importantes da lei que rege o setor privado é o de que os órgãos responsáveis por serviços essenciais à população têm a obrigação de garantir pelo menos 30% da prestação da atividade. Desta categoria constam do controle de tráfego aéreo à compensação bancária e assistência médico-hospitalar, dentre várias outras. Outra importante decisão do Supremo foi estabelecer as instâncias da justiça responsáveis pelo julgamento das greves do funcionalismo. Assim, a dos servidores federais está à cargo do Superior Tribunal de Justiça (STJ); os tribunais regionais se encarregam de julgar as greves dos funcionários regionais; e os tribunais de justiça, dos estaduais. Esse foi um passo fundamental para acabar com a pulverização das ações movidas pelos sindicatos por todo o território nacional. Agora, houve mais um avanço na delimitação do direito de greve. Com a paralisação dos servidores do Ibama, no início de abril, a AGU entrou com ação no STJ contra a paralisação. O tribunal não julgou a greve ilegal, mas determinou o imediato retorno dos funcionários que considerou de serviços essenciais, como os das áreas de licenciamento ambiental e fiscalização. Diante dessa decisão, a AGU pediu ao Planejamento que prepare uma lista com o que são e quais as características dos serviços essenciais na administração pública. O Ministério está concluindo esse trabalho, que é mais amplo do que parece. Para exigir que o fiscal do Ibama trabalhe durante uma greve do setor, terá, por exemplo, que manter no serviço o motorista que conduz o fiscal. Outra consequência desse trabalho será a proibição de greve nas categorias armadas. Há, no mundo, uma diversidade de parâmetros legais que regulam o direito de greve no setor público. Em países como Israel e Reino Unido, a legislação não traz qualquer disposição sobre legalidade ou ilegalidade dos movimentos grevistas de servidores. Outros proíbem totalmente greve de funcionários públicos, como Estados Unidos, Austrália, Chile, Japão e Suíça. No caso brasileiro, a Constituição garantiu a greve como instrumento de mobilização dos funcionários em torno de suas reivindicações, mas a ausência de uma legislação que discipline as paralisações acaba permitindo situações abusivas, como o recebimento integral dos salários mesmo com os braços cruzados. A equiparação com o setor privado também não é adequada, sobretudo no que se refere aos serviços essenciais. Por definição, na administração pública há mais setores cujo funcionamento é essencial para a população, sem os quais seu direito lhe é sonegado, seja no atendimento hospitalar ou no acesso à atividade econômica (obtenção de licença ambiental, por exemplo). O tema é controvertido e muitas são as visões doutrinárias. A experiência brasileira no vácuo desses 22 anos mostra, contudo, que falta um ordenamento jurídico que regulamente o direito de greve, assim como faltam, também, os fundamentos de uma política salarial que reduza o grau de arbitrariedade do governante do momento. A lei de greve pode surgir da jurisprudência recente; e a proposta de política de reajustes salariais que tramita no Congresso é melhor do que nada. (*) Editorial do jornal Valor Econômico desta segunda-feira (7) Fonte: DIAP Notícia(s) Relacionada(s): Bancada Sindical e governo discutem o direito de greve no serviço público - 18.06.2010 Ministro assegura a terceira parcela do reajuste e fala sobre a greve no serviço público - 16.06.2010 Sem lei, limites à greve seguirão jurisprudência - 28.05.2010 SINAIT reúne-se com Comando de greve dos servidores administrativos - 21.05.2010 MTE: Servidores buscam entendimento com SRTE´s para cumprir decisão do STJ - 20.05.2010 Greve no MTE – Impasse continua - 18.05.2010 AGU pede definição de serviços essenciais em que greve será proibida - 13.05.2010 Greve dos Administrativos - SINAIT participa de audiência na Presidência da República - 12.05.2010 Greve Administrativos - SINAIT encaminha carta ao MTE - 29.04.2010 Servidores do MTE retomaram greve nesta segunda-feira (12) - 12.04.2010 Negociação coletiva e direito de greve no serviço público - Entidades propõem alterações no PL - 10.03.2010 Servidores Administrativos do MTE suspendem greve - 11.12.2009 Negociação coletiva e direito de greve - Planejamento apresenta proposta de PL - 14.10.2009 Organização sindical e direito de greve no serviço público - 09.06.2008 |