| Perguntas Freqüentes sobre FGTS |
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| 04.04.2009 |
MTE e CAIXA lançam novo site de consultas do FGTSPerguntas Freqüentes sobre FGTS (CEF) - 2009· 1. Como sacar as contas inativas do FGTS? O trabalhador pode sacar os valores de todos os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego de até 13 de julho de 1990, inclusive, independentemente do motivo do afastamento. Para os contratos de trabalho com data de afastamento do emprego a partir de 14 de julho de 1990, inclusive, o saque pode ser feito: - Desde que o trabalhador tenha ficado, no mínimo, 3 anos seguidos fora do regime do FGTS; e - A partir do mês de seu aniversário; e - Dentro das condições determinadas pelas normas que regem o FGTS (confira quais são elas clicando em "Saque do FGTS" no menu acima). · 2. Quais os documentos necessários para solicitar o saque nos casos de conta inativa? - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e - CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou - Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou - Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou - Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou - Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive. - Solicitação de Saque do FGTS (SSFGTS) – Formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado. · 3. No caso de saldo de conta inativa, qual o valor que o trabalhador irá receber? O saldo total das contas que satisfaçam as exigências. A partir do 1º dia útil do mês de aniversário do trabalhador que ocorrer depois de passados 3 anos ininterruptos da data de afastamento do vínculo empregatício. - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e - CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou - CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou - Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou - Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou - Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive
TNU autoriza saque do FGTS em hipótese de conversão de regime celetista para estatutário Na hipótese de conversão do regime de trabalho do servidor público, de celetista para estatutário, há direito a saque nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do servidor. O direito foi reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs), que conheceu e deu provimento a pedido de uniformização interposto por servidora pública que solicitava autorização para levantamento do saldo de sua conta do FGTS, com base no art. 20, inc. I, da Lei n. 8.036/90. No pedido, ela contestou entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que considerou ser possível esse levantamento, pela lei, apenas na hipótese de despedida sem justa causa, não sendo possível em caso de mudança do regime jurídico do trabalhador. No pedido, a autora argumentou que o acórdão afronta jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressa nos RESPs n. 907.724, 724.930 e 692.569. Em suas contra-razões, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou outros acórdãos do STJ em sentido contrário. O relator do pedido, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, constatou que a jurisprudência do STJ invocada pela autora como paradigma é mais recente do que aquela apresentada pela CEF. Ele citou ementa do paradigma mais recente, de 18/04/2007 (Resp 907.724), de acordo com a qual o STJ pacificou entendimento de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/90. O parágrafo único do art. 20 vedava o saque pela conversão de regime, mas, segundo o relator, foi revogado pela Lei n. 8.678, de 1993. A sessão da TNU foi realizada na sexta-feira (21), na sede da Seção Judiciária de Pernambuco, em Recife. A Turma Nacional é presidida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, e composta por dez juízes federais provenientes das turmas recursais dos juizados, sendo dois de cada região da Justiça Federal. Processo n. 2006.51.19.00.4037-3/RJ Extraído de: Justiça Federal do Estado de Alagoas - 24 de Novembro de 2008
Fonte: Jus Brasil Servidor pode sacar FGTS se regime de trabalho mudar O servidor público tem direito a saque nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) caso seu regime de trabalho seja convertido de celetista para estatutário. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao dar provimento ao pedido de uniformização apresentado por uma servidora pública. Ela pedia autorização para levantamento do saldo de sua conta do FGTS. “O STJ pacificou entendimento de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao artigo 20 da Lei 8.036/90”, constatou o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, relator do processo no TNU. O parágrafo único do artigo 20 vedava o saque pela conversão de regime. Entretanto, explica Ogê Muniz, o dispositivo foi revogado pela Lei 8.678, de 1993. O juiz citou, ainda, ementa do Resp 907.724 cuja decisão é de 18 de abril de 2007. A servidora recorreu do entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que considerou ser possível esse levantamento, pela lei, apenas na hipótese de demissão sem justa causa, não sendo possível em caso de mudança do regime jurídico do trabalhador. No pedido, a servidora argumentou que o acórdão afronta jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, expressa nos Resp 907.724, 724.930 e 692.569. Já a Caixa Econômica Federal apresentou outras decisões do STJ em sentido contrário. A sessão da TNU foi realizada na sexta-feira (21/11), na sede da Seção Judiciária de Pernambuco, em Recife. A Turma Nacional é presidida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, e composta por 10 juízes federais provenientes das turmas recursais dos juizados, sendo dois de cada região da Justiça Federal. Processo 2006.51.19.00.4037-3/RJ Fonte: Conjur Leia Também: FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia 13.04.2010 (STJ) CBN. ENTREVISTA SOBRE FGTS. 08.04.2010 (Blog Marcos Alencar)
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