| O FGTS nos Acordos Celebrados na Justiça do Trabalho e nas Comissões de Conciliação Prévia |
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| 06.05.2008 |
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O FGTS nos Acordos Celebrados na Justiça do Trabalho e nas Comissões de Conciliação Prévia: Estudo e proposta para melhoria da arrecadação e fiscalização do fundo. Autor: José Antônio de Ázara Auditor-Fiscal do Trabalho – DRT/RJ - Data 29/08/2003 Tenho observado que a obrigatoriedade dos depósitos mensais do FGTS tem sido elidida nos acordos celebrados na Justiça do Trabalho e nas Comissões de Conciliação Prévia. A obrigatoriedade dos depósitos mensais do FGTS, até o dia 7 do mês subseqüente ao vencido, ou da indenização compensatória do FGTS (40 ou 20%), devida nas dispensas sem justa causa, decorrem dos artigos 15 e 18 da Lei 8036/90: Lei 8036/90 Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 9.9.97) § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 9.9.97) § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento. Dependendo da situação poderemos também ter o não recolhimento das Contribuições Sociais da Lei Complementar nº 110/2001 – contribuição social mensal (0,5%) e contribuição social rescisória (10%), que foram criadas para auxiliar no pagamento dos créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (planos econômicos Verão - janeiro de 1989 - e Plano Collor I - abril de 1990). LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001 Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos. Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1o Ficam isentas da contribuição social instituída neste artigo: I – as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); II – as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e III – as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). § 2o A contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. A transação entre o empregador e o empregado objetivando a conversão da obrigação de recolhimento em obrigação de indenizar em dinheiro não afasta a sanção dos juros de mora e multa previstos no artigo 22 da Lei 8036, de 11/05/1990, bem como os valores de contribuição social da LC 110/2001 também não recolhidos, uma vez que tais valores não pertencem ao patrimônio do empregado e sim ao FGTS, ficando o empregador sujeito à cobrança de juros, multa de mora e multa administrativa, conforme artigo 22 e 23 da Lei 8036/90. Lei 8036/90: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo: a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º; b) dotações orçamentárias específicas; c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS; d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos; e) demais receitas patrimoniais e financeiras. Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. (Redação dada pela Lei nº 9.964, 10.4.2000) §1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 9.964, 10.4.2000) § 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 9.964, 10.4.2000) § 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem: (AC)* (Redação dada pela Lei nº 9.964, 10.4.2000) I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; (AC) II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.(AC) § 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação. (Redação dada pela Lei nº 9.964, 10.4.2000) Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada. § 1º Constituem infrações para efeito desta lei: I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela MPV 2.197-43, de 24.8.2001) IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração; § 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado: b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V. § 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais. § 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização. O FGTS é ao mesmo tempo um direito do empregado e uma poupança compulsória. É um salário diferido que o empregador deve depositar na conta vinculada do empregado todo o dia 7 de cada mês subseqüente, cujo valor deveria ser posto em benefício de uma política de saneamento básico e habitação popular, permitindo-se o saque pelo empregado, desde que atendidas as condições legais. Lei 8036/90: Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela MPV 2.223, de 4.9.2001) § 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda. § 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento para investimentos em habitação popular. § 4º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais. O princípio da legalidade é instituído pelo artigo 37 da Constituição Federal. Art. 37. (*) A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: A Lei 8036 fixa a competência da Justiça do trabalho para cobrança do FGTS no âmbito empregador/empregado e reitera a obrigatoriedade dos depósitos: Lei 8036/90: Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes. Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título. Já no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia, fica bastante clara a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS, manifestada por uma portaria do próprio Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria 329, de 14 de agosto de 2002 Art. 11. A conciliação deverá cingir-se a conciliar direitos ou parcelas controversas. Parágrafo único. Não pode ser objeto de transação o percentual devido a título de FGTS, inclusive a multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 25, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 Art. 33 Os valores pagos, a título de FGTS, pelo empregador diretamente aos empregados, serão considerados como não quitados, devendo constar de levantamento de débito, com exceção daqueles referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior efetuados até 15 de fevereiro de 1998. Art. 34 Os valores recolhidos pelo empregador em virtude de sentença ou acordo judicial deverão ser excluídos do levantamento de débito, desde que os acordos homologados ou sentenças disponham sobre pedido de FGTS. Parágrafo único. Os acordos com cláusula de quitação genérica deverão estar acompanhados de cópia da petição inicial, ou outro documento que comprove que o FGTS foi objeto da reclamação. Já no aspecto previdenciário, é bom lembrar que desde 01/1999 a guia do FGTS é também declaração para a Previdência Social, sendo inclusive utilizada para fins de concessão de benefícios, devendo a guia do FGTS e de informações à Previdência (GFIP) ser entregue até o dia 7 do mês subseqüente, ainda que a empresa não tenha condições para efetuar o recolhimento, mas neste caso sob código de declaração (código de recolhimento 905). Logo o não recolhimento do FGTS poderá implicar em dificuldades para o empregado conseguir rapidamente a concessão do benefício previdenciário, uma vez que quase sempre a empresa que não recolhe FGTS costuma também não entregar a GFIP declaratória. De qualquer forma, havendo o recolhimento do FGTS, ainda que no momento do acordo na Justiça do Trabalho ou na Comissão de Conciliação Prévia, as informações à previdência serão prestadas, facilitando a concessão de eventuais benefícios previdenciários solicitados pelo trabalhador. Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo DECRETO Nº 4.079, DE 9 DE JANEIRO DE 2002. "Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1 o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. § 1 º O INSS definirá os critérios para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP que ainda não tiverem sido processadas. § 2 º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado, facultada a providência prevista no § 3 º . 3 º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS." (NR) Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei 9528, de 10/12/1997 "Art. 32 ................................................................................ ........................................ IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. 2º As informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV. 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo: § 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue. § 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração. § 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º. § 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. CIRCULAR CEF Nº 151, DE 19 DE OUTUBRO DE 1998 1 DOS FORMULÁRIOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.1 A partir de 01 FEV 1999 os recolhimentos do FGTS, para todas as modalidades de depósitos, à exceção dos valores inscritos em dívida ativa, deverão ser efetuados através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e informações à Previdência Social – GRFP ou do Documento Específico de Recolhimento do FGTS – DERF, em substituição aos atuais formulários Guia de Recolhimento do FGTS – GRE e Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRR. 2 DA GFIP 2.1 Para realização dos recolhimentos nas contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS, de que tratam as Leis nºs 8.036/90 e 9.601/98, bem como prestação de informações à Previdência Social, de que trata a Lei nº 9.528/97, o empregador/contribuinte utilizar-se-á da GFIP. CONCLUSÕES E SUGESTÕES O problema que se pode indagar é que o Juiz ou o Conciliador, preocupados em satisfazer inicialmente os direitos do empregado, teriam um dilema entre condenar a empresa a efetuar o recolhimento do FGTS ou simplesmente pagar tais valores em dinheiro diretamente ao empregado, pois o empregador teria que também neste momento recolher a multa de mora de 10% e juros de mora e eventualmente as contribuições sociais, que não iriam para a conta vinculada do empregado, mas que poderiam tornar difícil o recolhimento integral de todos os depósitos devidos pela empresa, bem como a satisfação dos demais direitos trabalhistas eventualmente pleiteados, tais como aviso prévio, férias, salários, etc. A solução que vejo para resolver tal eventual problema de falta de condições econômicas para recolher os juros de mora, multa e contribuição social devidos é a criação, pela Caixa Econômica Federal, de um código de recolhimento especial, que permitisse somente o recolhimento dos depósitos, juros e correção monetária devidos ao empregado, mas possibilitando, através do próprio sistema informatizado da CEF, a partir das informações prestadas na GFIP, a posterior cobrança das parcelas eventualmente devidas (juros de mora, multa e contribuição social), mas desta vez na Justiça Federal, a exemplo do que já ocorria anteriormente à obrigatoriedade da GFIP magnética, quando se preenchia a guia com um valor menor que o efetivamente devido, resultando em um débito a ser pago pela empresa, inclusive impossibilitando a expedição do certificado de regularidade de depósitos (sistema CRV da CEF). Tal sistemática possibilitará a observância do princípio da legalidade, bem como desestimulará maus empregadores a não depositarem o FGTS, preferindo transacioná-lo na Justiça do Trabalho ou na Comissão de Conciliação Prévia. Beneficiará diretamente o empregado, uma vez que, cumprindo-se a obrigatoriedade dos depósitos poderá melhor avaliar o acordo proposto, uma vez que ao menos o FGTS estará garantido. Beneficiará também toda a sociedade, pois poderá acarretar em menor sonegação, proporcionando mais recursos para utilização no saneamento e habitação popular, atenuando a grande crise habitacional que se abate sobre o país. |