| Sugestão para aperfeiçoamento do processo de cobrança de multas administrativas |
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| 06.05.2008 |
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Data: 09/05/2005 Autoria: José Antônio de Ázara - Auditor-Fiscal - DRT/RJ Inscrição em Dívida Ativa e Respectiva Cobrança Judicial: Proposta para alteração das distorções contidas na Portaria Ministério da Fazenda 049, de 01/04/2004 A Presente proposta objetiva corrigir as distorções existentes no processo de cobrança das multas administrativas, que foram acentuadas com a edição da Portaria MF 049, de 01/04/2004. Resumidamente a referida portaria aumenta a sensação de impunidade para os maus empregadores, bem como em renúncia a recursos consideráveis decorrentes da lavratura dos autos de infração lavrados. Em um momento em que se alega a sistemática falta de recursos do governo, com um reajuste dado em 2005 ao funcionalismo de apenas 0,01% (inflação de janeiro/2004 a dezembro de 2004, pelo IGP-M foi de 12,42%) tal portaria é incompreensível, sendo que o seu efeito prático é o descrédito da fiscalização do trabalho, que sofre com a falta de recursos e sofrerá também com a falta de respeito pelos infratores, que se considerarão isentos de punibilidade efetiva. Na realidade a fiscalização do trabalho vem sofrendo um processo de desgaste contínuo, através da não realização de concursos públicos para que haja uma expansão e maior intensificação das fiscalizações (último concurso para o Rio de Janeiro foi em 1994), sendo que para os auditores em atividade não há melhoria de suas condições de trabalho e sim o contrário. A título de exemplo cite-se que em 1996, por exemplo, o talonário de autos de infração possuía 50 autos, todos com carbono descartável para cada auto, sendo que atualmente o talonário somente possui 25 autos e sem carbono, bem como a mudança na aferição de produtividade do auditor contempla apenas o aspecto quantitativo, em detrimento do aspecto qualitativo, dificultando uma fiscalização mais apurada das empresas. Justificativas: 1- Não punição efetiva do infrator: Passa a impressão de que a fiscalização do trabalho é ineficiente (para um empregado leigo poderia até transparecer corrupção), pois os fiscais sempre estão indo às empresas em atendimento às denúncias ou em fiscalizações de rotina, mas as irregularidades trabalhistas continuam a ocorrer normalmente, parecendo que a fiscalização nada fez na empresa. 2- Descaracterização do efeito educativo e punitivo do auto de infração: O empregador não sente efetivamente a punição do seu comportamento irregular, uma vez que ao não se defender ou ter a sua defesa não provida, simplesmente não paga a notificação para o recolhimento da multa respectiva ao auto de infração lavrado e nada acontece, não sentindo nenhum efeito financeiro no seu bolso, uma vez que não há cobrança judicial. Logo os efeitos educativo e punitivo do auto de infração, para que não se repita a infração, ficam seriamente comprometidos pela falta de execução fiscal. 3- Renúncia do poder de império do estado: Não coíbe as irregularidades, desmoralizando o seu poder de polícia. 4- Incentiva o desrespeito aos auditores-fiscais do trabalho, com desmoralização dos mesmos: Todas as multas referentes à fiscalização do trabalho, se estiverem em valores inferiores à R$1.000,00, não serão inscritas em dívida ativa e portanto nunca cobradas judicialmente, podendo o mal empregador optar por sempre resistir à fiscalização, não apresentando documentos, ficando a fiscalização do trabalho dependente do auxílio de forças policiais (não permissão de livre ingresso ao estabelecimento) e do Ministério Público (não apresentação de documentos). 5- Renúncia fiscal: Embora as multas não se destinem de maneira primária a custear a administração (são fontes de recursos derivadas), a sua não cobrança significa renúncia fiscal, sendo fato notório que as Delegacias Regionais do Trabalho e a Fiscalização do Trabalho estão desaparelhadas, sem instalações adequadas, sem equipamentos de trabalho (computadores, impressoras, toners, xerox, notebooks, veículos, aparelhos de medição para confecção de laudos periciais, etc), bem como a indenização de transporte e as diárias estão com valores bem inferiores a pagos em outros poderes. 6- Diminuição de recursos para o fundo de garantia das execuções fiscais: Com a reforma do judiciário, através do artigo 3º da EC 45/2004, foi criado o fundo de garantia das execuções trabalhistas, que teria como fonte de recursos, dentre outros, os valores arrecadados pelas multas administrativas oriundas da fiscalização do trabalho. A não execução das multas acarretará na diminuição de recursos para tal fundo. As seguintes multas administrativas poderão deixar de ser cobradas, pois seus valores iniciais poderão não ser inscritos, se a multa aplicada for inferior a R$1.000,00: 1. 000439-1 – Dificultar o livre acesso do Auditor-Fiscal a dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista (art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 2. 001405-2 – Deixar de prestar ao Auditor-Fiscal os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais (art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 3. 001167-3 – Deixar de exibir ao Auditor-Fiscal, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 4. 001406-0 – Manter documentos sujeitos à inspeção do trabalho fora dos locais de trabalho (art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 5. 001168-1 – Deixar de apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo Auditor-Fiscal (art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 6. 000442-1 – Deixar de conceder passe livre nos transportes ao Auditor-Fiscal (art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 7. 000005-1 – Deixar de anotar a CTPS do empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do início da prestação laboral (art. 29, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 8. 000993-8 – Efetuar, na CTPS do empregado, anotações desabonadoras a sua conduta (art.29, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 9. 000010-8 – Admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente (art. 41, caput, da Consolidação das Leis doTrabalho). 10. 000074-4 – Pagar salário inferior ao mínimo vigente (art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho). Já as multas abaixo deixarão de ser cobradas por serem inferiores a R$1.000,00, não sendo nunca inscritas e portanto nunca cobradas: 1. Registro (não assinatura CTPS): até 2 empregados prejudicados 2. Férias: até 5 empregados prejudicados 3. Trabalho do Menor (Criança e Adolescente): até 2 empregados prejudicados 4. Atraso Pagamento de Salário: até 5 empregados prejudicados 5. Não Pagamento Verbas Rescisórias Prazo Previsto: até 5 empregados prejudicados 6. 13º Salário: até 5 empregados prejudicados 7. Falta de CAGED/entrega com atraso acima de 60 dias: até 74 empregados prejudicados 8. Trabalhador temporário: até 5 empregados prejudicados 9. FGTS - Falta de depósito: até 9 empregados prejudicados 10. FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador: até 187 empregados prejudicados 11. FGTS - apresentar informações com erro/omissão: até 187 empregados prejudicados 12. FGTS - deixar de computar parcela de remuneração: até 9 empregados prejudicados 13. FGTS - deixar de efetuar depósito após notificação: até 9 empregados prejudicados UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA (UFIR) 1. As multas trabalhistas são fixadas em UFIR, sendo que o seu valor está congelado desde janeiro/2000, acumulando uma desvalorização de 88,70% pelo IGP/M: 2. Valor da UFIR: 1,0641 (valor referente ao ano de 2000) 3. Unidade de Referência Fiscal - UFIR foi extinta em decorrência do §3º do Art. 29 da Medida Provisória 2095-76, de 13/06/2001) 4. R$1.000,00= 939,76 UFIRs 5. R$10.000,00 = 9.397,61 UFIRs INFRAÇÕES QUE PODERÃO DEIXAR DE SER COBRADAS: Valores abaixo de R$1.000,00 (quantidade mínima de empregados) Valores abaixo de R$10.000,00 (quantidade mínima de empregados) Natureza Inscrição em dívida ativa Cobrança judicial em execução fiscal Obrigatoriedade da CTPS nunca é inscrito nunca é cobrado Falta anotação da CTPS nunca é inscrito nunca é cobrado Falta registro de empregado 2,484 24,84 Falta de atualização LRE/FRE nunca é inscrito nunca é cobrado Venda CTPS (igual ou semelhante) é inscrito somente cobrado se dívida > R$10.000,00 Extravio ou inutilização CTPS é inscrito somente cobrado se dívida > R$10.000,00 Retenção da CTPS é inscrito somente cobrado se dívida > R$10.000,00 Não comparecimento audiência p/ anotação CTPS nunca é inscrito nunca é cobrado Cobrança CTPS pelo sindicato é inscrito somente cobrado se dívida > R$10.000,00 Férias 5,874 58,74 Trabalho do Menor (Criança e Adolescente) 2,484 24,84 Anotação indevida CTPS nunca é inscrito nunca é cobrado Contrato individual de Trabalho nunca é inscrito nunca é cobrado Atraso Pagamento de Salário 5,874 58,74 Não Pagamento Verbas Rescisórias Prazo Previsto 5,874 58,74 13º Salário 5,874 58,74 Entrega de CAGED com atraso até 30 dias 223,753 2.237,53 Entrega de CAGED com atraso de 31 a 60 dias 149,168 1.491,68 Falta de CAGED/entrega com atraso acima de 60 dias 74,584 745,84 Trabalhador temporário 5,874 58,74 Valores abaixo de R$1.000,00 (quantidade mínima de empregados) Valores abaixo de R$10.000,00 (quantidade mínima de empregados) Natureza Inscrição em dívida ativa Cobrança judicial em execução fiscal Atividade petrolífera 5,874 58,74 Aeronauta 5,874 58,74 Duração do trabalho somente será inscrito se > 1000 somente cobrado se dívida > R$10.000,00 Salário Mínimo somente será inscrito se > 1000 somente cobrado se dívida > R$10.000,00 Segurança do Trabalho somente será inscrito se > 1000 somente cobrado se dívida > R$10.000,00 Medicina do Trabalho somente será inscrito se > 1000 somente cobrado se dívida > R$10.000,00 Duração e Condições Especiais do Trabalho somente será inscrito se > 1000 somente cobrado se dívida > R$10.000,00 Nacionalização do Trabalho somente será inscrito se > 1000 somente cobrado se dívida > R$10.000,00 Trabalho da Mulher nunca é inscrito nunca é cobrado Contribuição sindical somente será inscrito se > 1000 somente cobrado se dívida > R$10.000,00 Fiscalização somente será inscrito se > 1000 somente cobrado se dívida > R$10.000,00 FGTS:Falta de depósito 9,397613006 93,98 FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador 187,9522601 1.879,52 FGTS: apresentar informações com erro/omissão 187,9522601 1.879,52 FGTS: deixar de computar parcela de remuneração 9,397613006 93,98 FGTS: deixar de efetua depósito após notificação 9,397613006 93,98 Seguro desemprego somente será inscrito se > 1000 somente cobrado se dívida > R$10.000,00 RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa somente será inscrito se > 1000 somente cobrado se dívida > R$10.000,00 Radialista somente será inscrito se > 1000 somente cobrado se dívida > R$10.000,00 Jornalista nunca é inscrito nunca é cobrado Artista somente será inscrito se > 1000 somente cobrado se dívida > R$10.000,00 Publicitário nunca é inscrito nunca é cobrado Músicos nunca é inscrito nunca é cobrado Repouso semanal remunerado nunca é inscrito nunca é cobrado SUGESTÕES PARA CORREÇÃO DAS DISTORÇÕES: 1- Aplicação do § 1º da Portaria MF 049/2004 às multas administrativas, ou seja, que a exemplo das multas criminais sejam as mesmas sempre inscritas na dívida ativa e cobradas judicialmente. 2- No caso da falta de economicidade da aplicação do disposto acima: a. Inscrição na dívida ativa de todos as multas lavradas, contribuindo os valores ajuizados para reunião das inscrições para efeito de execução fiscal; b. Execução fiscal das inscrições ou reuniões de inscrições do mesmo empregador em valores iguais ou superiores a R$2.500,00, ou seja, nos mesmos moldes da Portaria MF 289, 31/10/1997, com redação dada pela Portaria 248, 03/08/2000. 3- Multas trabalhistas administrativas previstas na CLT e em legislação esparsa sejam fixadas em salário mínimo ou que a UFIR seja restaurada e seu valores ao menos atualizados anualmente, de modo a evitar a desvalorização dos valores das multas, implicando em perda de sua efetividade pela desvalorização monetário de seus valores (inflação acumulada desde janeiro/2000 até março de 2005, pelo IGP/M: 88,70%). As multas aplicadas pelo Ministério da Fazenda geralmente são vinculadas ao valor do tributo ou mercadoria, fato este que evita a desvalorização das mesmas, enquanto as multas do MTE são fixadas em UFIR, que está congelada. 4- Com os recursos das multas, fazer campanhas educativas (semana do trabalho), a exemplo do que já ocorre no trânsito (semana do trânsito), objetivando a diminuição das infrações trabalhistas: Possibilitará uma maior conscientização dos empregadores para evitar multas trabalhistas e demandas judiciais devido ao descumprimento das normas trabalhistas. 5- Divulgação na Internet de dossiê sintético de multas lavradas contra a empresa: possibilitará um controle social das empresas, tornando público a conduta dos maus empregadores para os trabalhadores e consumidores, a exemplo do que já ocorre com o trabalho escravo. 6- Informatização do processo de lavratura de autos de infração. Possibilitará uma maior rapidez e agilidade para a sua lavratura, bem como maior clareza na leitura do auto, facilitando tanto a defesa pelo autuado, como a análise pelos analistas e a eventual apreciação pelo Judiciário. O processo atual é arcaico e improdutivo, uma vez que o auditor somente dispõe de 25 autos de infração por talão recebido, bem como os autos sequer vem acompanhados de papéis carbonos descartáveis, além de faltar campo próprio para identificação separada de cidade, bairro e estado. Hoje em dia a lavratura de notificações para cobrança de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço já é informatizada, logo a informatização da lavratura dos autos é uma necessidade imperiosa que colocaria a fiscalização do trabalho em sintonia com o terceiro milênio. 7- Fornecimento, aos auditores-fiscais do trabalho, de notebooks equipados com impressoras portáteis para uso em campo. Possibilitará a lavratura informatizada de notificações de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e autos de infração no local da inspeção, bem como servindo também como poderosa ferramenta para consulta à legislação, utilização de planilhas e programas no local para levantamento do débito FGTS, acesso aos sistemas informatizados (FGTS, SFIT), etc. Ressalte-se que com menos de dez mil reais (R$10.000,00), ou mais precisamente, com aproximadamente quatro mil novecentos e noventa e oito reais (R$4.898,00), conforme abaixo, pode-se adquirir tais equipamentos que podem ser pagos com a simples cobrança das dividas não inscritas de valores até R$10.000,00 NOTEBOOK COMPAQ PRESARIO INTEL P4 2.0GHZ 256MB HD20GB TELA 14.1 ATIVA DVD / CDRW REDE MODEM SAIDAS USB - R$ 2.999,00 2x 1.500,00 - LIDER info eletronics - Telefone: (11) 5052-8746 Impressora Portátil canon i80 – 1,8 Kg R$1.899,00 8- Especialização da cobrança das multas trabalhistas através da mudança de sua competência para o Ministério Público do Trabalho. A exemplo da competência dada à Justiça do Trabalho para julgar a cobrança das multas administrativas impostas pelo MTE, conforme artigo 114, inciso VII, com redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 45/2004, que o Ministério Público do Trabalho, dada a sua especialização em Direito do Trabalho, passe também a cobrar judicialmente as multas administrativas, revertendo parte dos recursos cobrados para o aparelhamento e aperfeiçoamento profissional do Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego (a Justiça do Trabalho deve ser custeada com os recursos da União, sem vinculação aos valores das multas, para manter a sua imparcialidade). Esta mudança facilitaria o trabalho de cobrança das multas, dada a especialização do Ministério Público do Trabalho, bem como possibilitaria também a impetração de ações civis públicas por este órgão a partir dos autos lavrados, caso o Ministério Público entendesse que as multas do Ministério do Trabalho e Emprego fossem insuficientes para mudar o comportamento do infrator. 9- Notificações relativas à cobrança de débitos para com o FGTS sejam também julgadas pela Justiça do Trabalho, dada a especialização desta Justiça. Pelas regras atuais há a possibilidade de decisões divergentes quanto à mesma matéria, uma vez que a notificação do FGTS é julgada pela Justiça Federal e o respectivo auto de infração pelo não depósito do FGTS será julgado pela Justiça do Trabalho. Há casos em que o débito é cobrado em referência a empregados encontrados trabalhando sem registro, mas com provas documentais que possibilitam o levantamento do débito do FGTS, sendo que neste caso há uma forte conexão entre o auto de infração por registro, auto de infração por não depósito do FGTS e notificação para cobrança do FGTS, sendo que deve ser apreciada primeiramente a existência da relação de emprego, para que então haja base legal para a cobrança do FGTS, tendo em vista o relacionamento existente (relação de emprego, que gera a obrigação de recolher o FGTS). Que neste caso a cobrança das notificações lavradas também fiquem a cargo do Ministério Público do Trabalho. VALORES EQUIVALENTES A R$10.000,00 (EM MAIO/2005): BENS QUE A UNIÃO PODERIA ADQUIRIR E SERVIÇOS QUE ELA PODERIA TER CONTRATADO (OS PREÇOS SÃO PARA COMPRA NORMAL E NÃO EM GRANDE QUANTIDADE, SENDO QUE NESTE CASO PROVAVELMENTE SERIAM MENORES): Computador: 2 computadores: Pentium 4 3.0Ghz HT Prescot 512Mb CD - RW / DVD ( Combo ) R$ 3.699,00 12x 308,25 POSITIVO INFORMATICA Cod. PVCJ100303 Telefone: (11) 6971-5800 4 computadores: MICROCOMPUTADOR INTEL PENTIUM 4 2.4 GHZ PLUS - - Processador Intel Pentium 4 2.4GHz 533 MHz Prescott, Placa Mãe Asus, Memória de 256MB DDR 333, HD de 40GB, drive de disquete 1.44,Gravador de CD + leitor de DVD 16x, placa de som, rede e video integrad R$ 2.403,99 6x 465,97 Intrabox Informática Telefone: (11) 3933-7320 Impressora laser: 15 impressoras: Lexmark E230 Vel 18ppm mono Cap. 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Referências legais: DECRETO-LEI Nº 1.569, DE 8 DE AGOSTO DE 1977. Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor. Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere LEI Nº 7.799, DE 10 DE JULHO DE 1989. Art. 65. No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais poderão ser expressos em BTN Fiscal. Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observados os critérios de custos de administração e cobrança. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004 Art. 1º Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; ...” Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas. Portaria MF Nº 289, de 31 de outubro de 1997 , com redação dada pela Portaria 248, 3/8/1997. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, resolve: Art. 1º Autorizar: I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); e II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). § 1º Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. § 2º Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. Portaria MF nº 049, de 1 de abril de 2004, DOU de 5.4.2004 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, resolve: Art. 1º Autorizar: I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. § 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. § 3º No caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no inciso II, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas. § 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicados a promover o ajuizamento de débitos de valor consolidado inferior ao estabelecido no inciso II. |