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Sugestão para alteração da forma de pontuação do atributo registro e cumprimento do processo de anotação de CTPS. PDF Imprimir E-mail
06.05.2008
 Sugestão para alteração da forma de pontuação do atributo registro e cumprimento do processo de anotação de CTPS.

Autor: José Antônio de Ázara
Auditor-Fiscal do Trabalho – DRT/RJ – Data 01/09/2004

Faz-se necessária a alteração da forma de pontuação do atributo registro, inclusive no tocante aos menores, incluindo-se a pontuação por número de empregados encontrados sem registro, bem como cômputo na meta institucional, por recusa do empregador em registrá-los, mas com lavratura do respectivo auto de infração pelo artigo 41, "caput", da CLT, bem como cumprimento do disposto na instrução normativa 04, de 01/08/1996, ou seja, abertura do processo de anotação de CTPS mediante entrega de cópia do auto de infração ao setor competente, que no caso da DRT/RJ é a Seção de Conciliação de Conflitos Individuais ou em se tratando de infrações relativas a menores, ao GECTIPA.
Pela sistemática atual somente se pontua os empregados registrados sob ação fiscal (50 pontos), bem como para fins de alcance da meta institucional. É uma flagrante injustiça ao auditor que encontra empregados trabalhando sem registro, por vontade do empregador, mesmo após ser notificado e orientado pelo auditor, que cumpre o seu dever legal de autuá-lo pelo artigo 41, "caput" da CLT, encaminhando cópia do auto ao setor competente para fins de abertura do processo de anotação de CTPS (IN 04/1996), mas simplesmente tem todo esse trabalho desconsiderado, ou seja, não pontuado nem a nível individual, nem institucional, por culpa exclusiva do empregador que simplesmente ignora o auditor.
O resultado disso tudo é um desestímulo ao trabalho, que não é levado em conta, inclusive resultando em prejuízo econômico ao auditor, principalmente em nível de meta institucional, uma vez que é desconsiderado todo o trabalho realizado pelo auditor.
Vale ressaltar que tal absurdo não ocorre com o FGTS, que é pontuado, inclusive a nível institucional, quando a empresa é notificada pelo auditor através da lavratura de nfgc ou nrfc, ou seja, o empregador não fica impune, nem o auditor é prejudicado pela relutância do empregador em cumprir a lei.
Atualmente temos a seguinte premiação do absurdo:
Um auditor fiscal que encontra empregados trabalhando sem registro há meses ou anos e exige que o registro seja retroativo e o empregador simplesmente ignora tal exigência, não registrando o empregado e sendo autuado pelo artigo 41, "caput", terá a seguinte consequência: não pontuação e não cômputo na meta institucional.
Um auditor fiscal que encontra empregados trabalhando sem registro há meses ou anos e não exige que o registro seja retroativo e o empregador registra os empregados como empregados novos, inclusive com contrato de experiência, demitindo-os ao final do contrato, terá a seguinte conseqüência: pontuação e cômputo na meta institucional.

Em resumo:

Forma de pontuação atual:

Situação 1: empregado registrado sob ação fiscal
Pontuação: 50 pontos por empregado registrado
Meta Institucional: é computado

Situação 2: Empregado não registrado, mas com lavratura auto art. 41, Caput, CLT e cumprimento da IN 04/1996
Pontuação: zero pontos
Meta Institucional: desconsiderado


Forma de pontuação sugerida

Situação 1: empregado registrado sob ação fiscal
Pontuação: 50 pontos por empregado registrado
Meta Institucional: é computado

Situação 2: Empregado não registrado, mas com lavratura auto art. 41, Caput, CLT e cumprimento da IN 04/1996
Pontuação: 50 pontos por empregado relacionado no auto de infração e encaminhado para o setor competente para dar início ao processo de anotação de CTPS.
Meta Institucional: é considerado de igual forma à situação de empregado registrado sob ação fiscal.



Por oportuno, sugiro o seguinte roteiro para o cumprimento do processo de anotação previsto na CLT e da Instrução Normativa Nº 04, de 1º de Agosto de 1996:

Passo 1- Auditor autuante entrega cópia do auto de infração por não registro de empregados (com nome do empregado, função, data de admissão, salário e endereço) à Seção de Conciliação de Conflitos Individuais. O empregador será apenado, se procedente o auto, com uma multa de 378,28 UFIR por empregado, dobrada se reincidente.
Passo 2- Seção de Conciliação de Conflitos Individuais notifica empregador e empregado para audiência de anotação de CTPS. Creio que tal procedimento deveria ser através de fiscalização indireta, notificando o empregador a trazer o contrato social e alterações, carta de preposto ou procuração, se o portador dos documentos não for o sócio, e livro/ficha de registro de empregados com último registro efetuado e primeiro registro em branco, possibilitando também o registro do empregado constante no auto.

Passo 3- Empregador não comparece à audiência.
a) Devia ser autuado pelo não comparecimento, conforme artigo 54 da CLT, mas o ementário não tem ementa para tal artigo, sendo que o empregador seria apenado em 378,28 UFIR. Como há também a obrigatoriedade do registro do empregado (artigo 41, “caput” , da CLT), pode-se notificar a empresa a apresentar também o livro de registro de empregados ou primeira ficha de registro em branco, na audiência, convertendo-se em fiscalização indireta para anotação de CTPS e registro no LRE, autuando-se o empregador que não comparecer portando tal documento com base na ementa 001168-1, sendo o empregador apenado com uma multa de 189,1424 a 1891,4236 UFIR, sendo portanto um desestímulo ao não comparecimento simplesmente.
001168-1 – Deixar de apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo Auditor-Fiscal (art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
b)- Também deve ser autuado pela ementa 000005-1, pela não anotação da CTPS, desde que o auto de infração artigo 41 CLT tenha sido julgado subsistente, conforme artigo 5º, § 2 da IN 04/96, ainda que o empregado não compareça à audiência, pois a anotação de CTPS é obrigatória por lei. Será apenado em 378,28 UFIR por empregado.
000005-1 – Deixar de anotar a CTPS do empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do início da prestação laboral (art. 29, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
IN 04/96
Art. 5º "Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa". (Art. 38 caput, da CLT)
§ 1º A não-apresentação da defesa, proceder-se-á conforme disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º Apresentada a defesa, o processo ficará sobrestado até o julgamento do Auto de Infração com base no art. 41, caput, da CLT, que, se julgado subsistente, ensejará que sejam feitas, de ofício, as anotações na CTPS e lavrado Auto de Infração capitulado no art. 29, caput, da CLT.
Art. 6º Os Autos de Infração com base no art. 41, caput, da CLT, deverão ser julgados pelos órgãos regionais dentro de 30 (trinta) dias, possibilitando-se, assim, o fiel cumprimento desta Instrução.

c)- Caso o empregado tenha comparecido à audiência, deve ser encaminhado à Justiça do Trabalho, pois a data de admissão geralmente corresponde a uma data anterior à verificação física efetuada pelo auditor que lavrou o auto, bem como, caso o empregado não mais trabalhe na empresa, há a necessidade de se cobrar os direitos trabalhistas devidos.
d)- Processo deve ser remetido à fiscalização direta, pois empregador pode continuar mantendo outros trabalhadores sem registro (reiterada ação fiscal).
Passo 4- Empregador comparece à audiência, mas se recusa a anotar a CTPS e registrar o empregado:
a)- idem item b passo 3.
b)- idem item c passo 3.
c) idem item d passo 3.
Passo 5- Empregador comparece à audiência e efetua as anotações na CTPS e livro/ficha de registro de empregados:
- Processo é arquivado.

Percebe-se portanto que com tal procedimento teríamos um dos seguintes resultados:
1- empregador anota a CTPS e registra o empregado. Processo é arquivado.
2- Empregador não comparece é apenado em até 1891,4236 UFIR (não apresentação de documentos), mais 378,28 UFIR por empregado com CTPS não anotada, sendo solicitada fiscalização direta na empresa (reiterada ação fiscal). Empregado, caso tenha comparecido à audiência, é encaminhado à Justiça do Trabalho.
3- Empregador comparece, mas não anota a CTPS do empregado, sendo apenado em 378,28 UFIR por empregado com CTPS não anotada, sendo solicitada fiscalização direta na empresa (reiterada ação fiscal). Empregado, caso tenha comparecido à audiência, é encaminhado à Justiça do Trabalho.

Conclui-se portanto que os empregadores seriam fortemente desestimulados a não anotarem as CTPS de seus empregados, ainda que através de fraudes (cooperativas e estágios irregulares). Por fim a multa prevista no artigo 54 da CLT, que apena a não anotação de CTPS, embora não o diga expressamente, tem o nítido caráter per capita, pois se refere à situação fática de apenas um empregado, logo, havendo mais de um empregado envolvido, tal valor deveria ser multiplicado pela quantidade de empregados prejudicados, caso contrário ter-se-ia que fazer um auto de infração para cada empregado com CTPS não anotada, pois este é o sentido do artigo, ou seja, uma multa por cada empregado com CTPS não anotada.

CLT - Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Instrução Normativa Nº 04, de 1º de Agosto de 1996
Estabelece normas a serem desenvolvidas quando da lavratura de auto de infração por empregado sem registro e a respectiva comunicação para instauração do processo de anotações.
A SECRETÁRIA DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições;
considerando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego;
considerando ser da fiscalização trabalhista a atribuição para exigência da anotação da CTPS, bem como, a obrigatoriedade de se comunicar a falta de anotação para instauração do processo de anotação;
considerando a necessidade de se fazer um elo de ligação entre a autuação com base no art. 41, caput, da CLT, com a anotação da CTPS, visto que, somente a autuação por falta de registro não traz uma efetiva e imediata proteção ao empregado, o que só se concretiza com anotação de sua CTPS,
RESOLVE:
Art. 1º Na verificação física, o Fiscal do Trabalho deverá anotar os seguintes dados do empregado: nome, função, data de admissão, salário e endereço residencial, que constarão no Auto de Infração capitulado no art. 41, caput, ou em uma relação que fará parte integrante do mesmo. (Anexo 1)
Art. 2º Havendo autuação com base no art. 41, caput, da CLT, o Fiscal do Trabalho deverá verificar se as CTPS dos empregados relacionados no Auto de Infração estão devidamente anotadas.
Art. 3º Se, no prazo previamente fixado, as CTPS não forem apresentadas devidamente anotadas, o Fiscal do Trabalho deverá autuar o empregador com base no art. 630, §§ 3º e 4º, da CLT, e, de imediato, fazer a comunicação prevista na parte final do § 3º do art. 29, da CLT, para que tenha início o processo de anotação.
§ 1º A comunicação referida neste artigo poderá ser feita apenas com o encaminhamento da cópia do Auto de Infração e da relação de empregados, de que trata o art. 1º desta Instrução.
§ 2º Recebida a comunicação, o setor competente, por ofício, via postal, com Aviso de Recebimento, convida o empregado para apresentar a sua CTPS. (Anexo 2)
§ 3º A não-apresentação da CTPS importará no arquivamento do processo.
Art. 4º Apresentada a CTPS, o empregador será notificado, via postal, com Aviso de Recebimento, a efetuar as anotações, conforme disposto no art. 37, in fine, da CLT. (Anexo 3)
Parágrafo único. O não-comparecimento do empregador proceder-se-á como determina o parágrafo único do art. 37 e a lavratura do Auto de Infração capitulado no art. 29, caput, da CLT.
Art. 5º "Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa". (Art. 38 caput, da CLT)
§ 1º A não-apresentação da defesa, proceder-se-á conforme disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º Apresentada a defesa, o processo ficará sobrestado até o julgamento do Auto de Infração com base no art. 41, caput, da CLT, que, se julgado subsistente, ensejará que sejam feitas, de ofício, as anotações na CTPS e lavrado Auto de Infração capitulado no art. 29, caput, da CLT.
Art. 6º Os Autos de Infração com base no art. 41, caput, da CLT, deverão ser julgados pelos órgãos regionais dentro de 30 (trinta) dias, possibilitando-se, assim, o fiel cumprimento desta Instrução.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ruth Beatriz V. Vilela

 
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