| LEI 4131, de 18/07/2003 (banheiros públicos nas estações metrô, trens, etc) |
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| 06.05.2008 |
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LEI Nº 4131, DE 18 DE JULHO DE 2003. OBRIGA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL A DISPONIBILIZAREM BANHEIROS PARA OS SEUS USUÁRIOS A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias do serviço de terminais rodoviários, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público. Art. 2º - Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público por metrô, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público. Art. 3º - Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público por trens, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público. Art. 4º - Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público por barcas, aerobarcos e catamarãs no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público. Art. 5º - O tamanho dos banheiros de cada estação de transporte público será dimensionado de acordo com o volume diário de passageiros que nela circulam, não podendo ser inferior ao que possibilitar o uso simultâneo por pelo menos 6 (seis) pessoas. Parágrafo único – Os banheiros mencionados deverão ser adequados para o uso por pessoas com deficiência e/ou com dificuldade de locomoção, observadas as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 6º - O não atendimento ao disposto nesta Lei, obrigará o infrator à pena de multa diária no valor de 5.000 a 50.000 UFIR, a ser aplicada pelo órgão regulador do serviço público competente. Art. 7º - A multa aplicada ao infrator reverterá para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor referido na Lei nº 2.592/96. Art. 8º - As empresas concessionárias de serviço público dispõem de um prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei para atendimento das suas disposições. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2003. ROSINHA GAROTINHO Governadora |