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Lei Municipal n.° 3.521, de 25 de março de 2003 - empacotadores PDF Imprimir E-mail
06.05.2008
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7.°, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.° do artigo acima, promulga a Lei n.° 3.521, de 25 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei n.° 725-A, de 2002, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa.

LEI n.° 3.521, de 25 de março de 2003

Determina a forma de entrega de mercadorias ao consumidor.

Art. 1.° Os estabelecimentos de venda a varejo são obrigados a entregar a mercadoria ao consumidor, embalada e pronta para ser transportada.

Art. 2.° Fica vedada a entrega de papel, sacola, caixa ou similares ao consumidor, para que ele embale a mercadoria.

Art. 3.° Os infratores serão multados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrando-se o valor da multa, em cada reincidência, até o limite de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).

Art. 4.° As multas serão corrigidas anualmente, pelo mesmo índice de correção dos tributos municipais.

Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de março de 2003.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
 
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