| LEI Nº 4.525, DE 18/03/2005 - Atendimento ao consumidor |
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| 06.05.2008 |
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EI Nº 4.525, DE 18 DE MARÇO DE 2005. TORNA OBRIGATÓRIO À GRATUIDADE DO SERVIÇO DE TELE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: Art. 1º - Todos os serviços de atendimento ao cliente – SAC e similares, ou que realizem venda de produtos, ficam obrigados a ter um serviço gratuito de tele-atendimento. Art. 2º - Enquadra-se para efeito desta Lei as instituições públicas e privadas, empresas privadas ou com concessões públicas e fundações públicas e privadas. Art. 3º – As empresas e órgãos públicos deverão dispor de balcões ou lojas de atendimento direto ao consumidor. Art. 4º - No caso do descumprimento das disposições desta Lei, os infratores estarão sujeitos ao pagamento de multa de 1.000 (hum mil) até 10.000.(dez mil) UFIR-RJ, ou qualquer outro indexador que a substitua. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor num período de 3 (três) meses após a data de sua publicação, revogada a disposição em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de março de 2005. DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente |