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LEI Nº 4536, DE 04/04/2005 - Postos de Gasolina PDF Imprimir E-mail
06.05.2008
 LEI Nº 4536, DE 04 DE ABRIL DE 2005.
ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DE COMBUSTÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - É assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade do produto combustível comercializado em posto revendedor localizado no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° - O combustível comercializado pelo posto revendedor será, sempre, adquirido de pessoa jurídica que possua registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade concedido pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.

Art. 3° - O posto revendedor deverá exibir marca ou identificação visual da empresa distribuidora responsável pelo combustível por ele comercializado, com vistas a assegurar ao consumidor o conhecimento preciso sobre a origem e a qualidade do produto.

Art. 4° - O posto que vender, expuser à venda, ocultar ou receber, para fim de comercialização produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual exiba, ficará sujeito à multa no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
 
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