| # Lei Estadual 3277, 28/10/1999 |
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| 06.05.2008 |
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LEI Nº 3277, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O estágio de estudantes dos ensinos médio profissionalizante e superior observará o disposto na Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e somente será prestado em instituição ou empresa que tenha condições de proporcionar experiência prática na linha de formação. * Art. 1º - O estágio de estudantes dos ensinos médio profissionalizante e superior observará o disposto na Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e somente será prestado em instituição, entidade ou empresa que tenha condições de proporcionar experiência prática na linha de formação. * Nova redação dada pela Lei nº 3547/2001 Art. 2º - O estágio a que se refere esta Lei terá por fim: I - propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares; II - constituir-se em instrumento de aperfeiçoamento técnico-cultural e científico, de relacionamento humano e de integração. Art. 3º - O estágio será realizado mediante termo de compromisso celebrados a parte concedente e o estudante, com a interveniência da instituição de ensino na qual este estiver matriculado. Art. 4º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o da parte concedente, não podendo ser superior a quatro horas diárias. * Art. 4º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, será fixada conforme as especificidades de cada área, não podendo ser superior a trinta horas semanais, e observará as condições definidas pela instituição de ensino em termo de compromisso firmado com a parte concedente da oportunidade de estágio e o estagiário ou seu responsável, consoante a programação didático-pedagógica referida no artigo 4º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e os seguintes critérios: I - compatibilidade da jornada de atividade de estágio com o horário relativo à estrutura curricular do período considerado; II - pertinência do estágio do estudante às exigências definidas para o curso em tela; III - definição, pela instituição de ensino, do período adequado para a realização do estágio pelo estudante. * Nova redação dada pela Lei nº 3547/2001 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1999 ANTHONY GAROTINHO Governador Lei nº 3547/2001 Art. 3º - O descumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei nº 3.277, de 28 de outubro de 1999, ensejará à entidade infratora a aplicação de multa de 1.000 UFIR por estagiário contratado. Parágrafo único - A reincidência implicará em perda do direito de concessão de oportunidade de estágio. |