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10 lembretes sobre o contrato de trabalho. PDF Imprimir E-mail
28.08.2009

10 dicas sobre o contrato de trabalho, previstas na CLT.

Prezados Leitores,

Repassamos alguns lembretes a respeito do contrato de trabalho, extraído do capítulo I da CLT, título IV, que trata do contrato individual do trabalho. Vale a pena repassar o tema, pois presente no dia a dia de muitos empregados e empregadores brasileiros.

1 Contrato individual de trabalho é o acordo tácito [verbal] ou expresso [escrito], correspondente à relação de emprego.

2 Na contratação, o empregador não pode exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

3 O contrato individual de trabalho poderá ser por prazo determinado ou indeterminado. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de prazo prefixado [dia de início e fim, já previsto] ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada [uma Obra por exemplo].

4 O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório; de contrato de experiência.

5 O conteúdo do contrato de trabalho é de livre estipulação pelas partes interessadas, desde que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos [normas coletivas] que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes [Ministério do Trabalho e portarias, por exemplo].

6 O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, e o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez. passará a vigorar sem determinação de prazo.

7 Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos.

8 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados, eles serão automaticamente sucedidos.

9 Os diretos oriundos do contrato de trabalhos subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa, de forma privilegiada.

10 A prova do contrato individual de trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira de trabalho e previdência social ou instrumentos escrito e suprida por todos os meios mitidos e direito.

Fonte: Sds Marcos Alencar

 
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