| Banco de Horas é regra compulsória? & QUANDO pode FALTAR sem sofrer desconto?... |
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| 07.09.2009 |
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Leia e entenda como funciona o pagamento das horas extras através do Banco de Horas.
ADESÃO AO BANCO DE HORAS É OBRIGATÓRIO?
A dúvida é se o empregado está obrigado a aceitar que as suas horas extras sejam remuneradas através de horas de folga, via Banco de Horas, ou se pode exigir que sejam pagas em dinheiro. Bem, analisando pelo ângulo da medicina e segurança do trabalho e não do bolso, sem dúvida que as horas de folga quando concedidas proporcionam a recuperação física do trabalhador e com isso evita-se a fadiga, acidentes de trabalho, envelhecimento precoce, etc. Associado a isso, a Lei admite que o empregador pague as horas extras com horas de folga, e no caso de existir acordo coletivo entre os sindicatos [de classe e patronal] firmando Banco de Horas, em via de regra, é o empregado obrigado a aceitar o pagamento dessa forma, através de folgas. Todavia, nada impede, que nesse acordo do Banco de Horas se estipule regra/cláusula prevendo pagamento em parte em dinheiro e outra em folga, etc.. considerando a livre negociação, respeitando os limites entendidos pelo TST que não admite transacional direitos que ele TST reputa como irrenunciáveis, a exemplo do intervalo intrajornada de no mínimo 1h. Sds Marcos Alencar - 7 de setembro de 2009
O que é que pode no Banco de Horas? Prezados Leitores, Recebo várias consultas sobre o uso do banco de horas, do tipo: Se pode compensar as horas trabalhadas nos domingos? se a compensação é de 1h trabalhada para 1h folgada, etc.. Em suma, a resposta só quem pode lhe dar são àqueles que conhecem o teor, conteúdo, do Acordo Coletivo que homologou o banco de horas. O Acordo que gerou o banco de horas é a única fonte dessas respostas, pois em suas cláusulas as regras que podem ser exercidas para compensação e pagamento das horas extras com folgas. Cada acordo tem as suas nuances, suas regras específicas. Pode um Acordo aceitar que a compensação seja em até 1 ano, em outros, que tenha que ocorrer nos 30 dias seguintes as horas extras realizadas, noutros em 6 meses. Idem se será feito 1h extra por 1h de folga, etc. Ou seja, se você trabalhador ou empregador tem dúvidas do que pode e do que não pode quanto a esse importante instrumento de controle de jornada, leia o Acordo firmado, pois as respostas provavelmente constam do mesmo. Sds Marcos Alencar - 21 de junho de 2009
Banco de Horas, como funciona? Prezados Leitores, Muito se comenta a respeito de “banco de horas”, mas poucos sabem em detalhes como ele funciona.
O chamado “banco de horas” é uma possibilidade, uma forma de pagamento de horas extras, ao invés do dinheiro, pode se utilizar horas de folga. O “banco de horas”surgiu em 1998, com a Lei 9.601, que alterou o art.59 da CLT e permitiu que fossem as horas compensadas em 120 dias. Em 2001, com a Emenda Constitucional 32/2001, é que a coisa realmente aconteceu e vem sendo praticada até os dias atuais. O “banco de horas”, como dito acima, é um sistema de compensação de horas extras por horas de folga, bastante flexível, que precisa da autorização do sindicato de classe, através de um acordo coletivo específico prevendo as regras dessa compensação e apuração. De posse dessa autorização, o empregador pode utilizar com todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado, desde que regidos pela CLT. A idéia é permitir ao empregador um melhor aproveitamento das horas dos seus empregados, pagando as horas extras realizadas em momentos de pico, pelas horas de folga dos momentos de diminuição dos serviços. Imagine que uma empresa tem maior movimento nos 10 primeiros dias do mês, e no restante não há muito o que fazer. O Empregador pode pagar essas 2h extras diárias nesse primeiro período, com folgas ou diminuição da jornada, no segundo período, o ocioso. Importante lembrar que deve ser respeitado sempre o limite legal de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, em período máximo de 1 ano, a data do seu pagamento com horas de folga. A cada período fixado no Acordo mantido com o Sindicato, zera-se o saldo apurado no mês de vencimento e recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo “banco de horas”. O “banco de horas” só tem eficácia, vigência, durante a vigência do contrato de trabalho. Caso ocorra a rescisão de contrato (por qualquer motivo), sem que tenha havido tempo para compensação das horas extras, o empregado tem direito ao recebimento destas quando do pagamento da rescisão. Quando o empregado deve horas à empresa, se denomina de horas negativas, e estas se não tiverem sido pagas e nada houver previsto no Acordo com o Sindicato, podem [ ressaltando que não existe previsão na Lei] ser descontadas quando da rescisão de contrato de trabalho. O fundamento do “banco de horas”está no artigo 59 da CLT: “Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal. § 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) § 3º – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.” Por fim, deve o empregador mensalmente apresentar ao empregado o extrato do “banco de horas” para que ele tenha ciência dos seus débitos e créditos de horas, das compensações já realizadas no mês que passou e as que estão a vencer, esse documento deve ser assinado e arquivado junto ao registro de ponto. Sds Marcos Alencar - 17 de junho de 2009
Necessário acordo para compensar horas extras. Prezados Leitores, Verifico que muitos empregadores, informalmente, ajustam com os seus empregados o aumento da jornada semanal de segunda a sexta-feira [além da oitava hora diária] com a folga no sábado. Esse ajuste deve ser por escrito.
Por exemplo : Se trabalha de segunda a quinta, das 08h às 19h, com 2h de intervalo. Esse excesso de mais 1h, de segunda a quinta-feira, é compensado no sábado, as 04 horas do sábado são concedidas como folga, isso porque o empregado trabalhou as mesmas distribuidas de segunda a quinta-feira. Observe que não estou falando aqui de “Banco de Horas”, pois este é uma modalidade de pagamento de horas extras, mediante acordo firmado com o Sindicato de Classe. Mas, retornando ao tema, essa prorrogação [ de segunda a quinta-feira] e a sua compensação com a concessão da folga aos sábados, deve ser feita por escrito, mediante acordo [escrito] individual entre o empregado e a empresa/empregador, não sendo necessária a participação do Sindicato de Classe. Segue transcrição da Súmula 85 do TST que ampara a orientação : Nº 85 Compensação de horário A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não-atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo adicional. Redação original – RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 85 O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo. Sds Marcos Alencar - 2 de janeiro de 2009
Leia também: Como conceder a licença pelo casamento. Veja o video e entenda o acordo de prorrogação de horas ou Clique aqui Licença Remunerada, quando pode? QUANDO pode FALTAR sem sofrer desconto? São constantes as consultas que recebo em relação a faltas ao serviço. Muitas se referem a empregados que precisam faltar para levar [ por exemplo] o filho doente ao médico ou o pai idoso para fazer um exame, etc..De logo adianto que essas ausências [salvo previsão em norma coletiva da categoria profissional] não são justificadoras das ausências ao trabalho. Apesar disso, acho importante que o empregador crie uma política interna e flexibilize essa regra, permitindo que nesses casos o empregado falte e depois compense a falta. Entendo que apesar de não haver obrigação legal, o empregador deve ser o primeiro a preservar a harmonia no ambiente de trabalho. Evidente que nenhuma mãe ou pai ficará tranquilo nesse ambiente estando o seu filho doente e sem atendimento em Casa. Segue abaixo os motivos legais que justificam as faltas ao serviço. Art. 131 CLT. Não será considerado falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do emprego. I – nos casos referidos no Art. 473; II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observado os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência social. III – por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência social executada a hipótese do inciso IV do art. 133; IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso. ART. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; OBSERVE : No caso de morte, não estão incluídas tio/tia , sogro/sogra , pois a lei estabelece o ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos , netos, bisnetos, etc.), caso venha ocorrer o falecimento do tio/tia, sogro/sogra, caberá a empresa decidir se irá abonar ou não a falta ocorrida. EX. Falecimento do pai do empregado na sexta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a segunda-feira e a terça-feira. b) Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; e) até 2 dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art.65 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9.471/97); h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (Lei nº 9.853/99). O art. 822 da CLT determina que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Sds. Marcos Alencar - 7 de julho de 2009 |