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Auxilio Doença - Ausência de Carência PDF Imprimir E-mail
15.09.2008
Olá, caros amigos,
Temos sido expostos em assuntos da competência da Previdência Social, que remete os trabalhadores para as Gerencias do Min. Trabalho, envolvendo o  assunto em referência, expondo o trabalhador ao "ir e vir" sem a minimo respeito e urbanidade, e na sua maioria desprovidos de valor financeiro que possam financiar o transporte, residência, autarquia/serviço público, residência.
 
Como contribuição, sem a pretensão de esgotar o assunto tenho a expor:
 
O auxílio doença é o beneficiário - previdenciário devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida (mínimo de 12 contribuições mensais), ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias.
As doenças ou afecções abaixo relacionadas excluem a exigência de carência para a concessão do referido benefício:
a- tuberculose ativa;
b- hanseníase;
c- alienação mental;
d- neoplasia malígna;
e- cegueira;
f- paralísia irreversível e incapacitante;
g- cardiopatia grave;
h- doença de Parkinson;
I- espondiloartrose anquilosante;
j- nefropatia grave;
l- estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
m- sindrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
n- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; ou
o- hepatopatia grave.
 
O beneficio do auxilio doença não se aplica quando o Segurado filiado ao Regime Geral da Previdencia Social (RGPS) , já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
 
Cordialmente,
 
Themistocles
E.T. As afirmações acima são de única e exclusiva responsabilidade do remetente (Themistocles).
 
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