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FÉRIAS PROPORCIONAIS POR PEDIDO DE DEMISSÃO - EMPREGADO COM MENOS DE 01 ANO DE SERVIÇO PDF Imprimir E-mail
04.12.2008
Trabalhista - O empregado que pede demissão com menos de 1 ano de serviço tem direito ao recebimento das férias em rescisão?
As deliberações levadas a termo no âmbito dos organismos supranacionais, tais como a O.I.T., O.M.S. etc, só produzirão efeito no país, depois de ratificada a subscrição pelo Estado brasileiro dentro dos trâmites estabelecidos pelo ordenamento jurídico interno.
 
Assim, segundo o entendimento da melhor doutrina, o tratado multilateral, para viger em todo território nacional, requer para o seu aperfeiçoamento, a necessária publicidade oficial do ato por meio da divulgação no Diário Oficial da União, que veio a ocorrer, no caso em questão, com a publicação do Decreto nº 3.197, de 05.10.99, no D.O.U. de 06.10.99, promulgando a Convenção nº 132 da O.I.T., sobre férias anuais remuneradas, cujas disposições deverão ser executadas e cumpridas tão inteiramente como nele se contém.
 
Não obstante o acima exposto, entende-se ser necessária a adaptação das disposições do referido tratado à legislação nacional pois, caso contrário, estaria ocorrendo afronta à soberania nacional, visto que já existe ordenamento jurídico pátrio regulando a questão, qual seja, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452/43 e alterações posteriores, a qual prevê no art. 147, que somente o empregado demitido pelo empregador antes de 12 (doze) meses terá direito a férias proporcionais.
 
Contudo, apesar de a CLT não ter sido alterada até o momento, adaptando-se ao contido na referida convenção nº 132 da OIT, alguns fiscais e sindicatos passaram a exigir o pagamento de férias no pedido de demissão com menos de 1 ano de vigência do contrato de trabalho.
 
Nesse sentido, o Enunciado nº 261 do TST, que antes previa que o empregado que pedisse demissão antes de um ano não teria direito a férias proporcionais, foi recentemente revisto e publicado com novo texto através da Resolução nº 121, de 28/10/03:
 
"Enunciado TST  nº 261 - Férias Proporcionais - Pedido de Demissão. Contrato vigente há menos de um ano - Nova redação

 O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."

Assim, o entendimento deste Tribunal é de que se o empregado pede demissão com menos de um ano de trabalho, fará jus à férias proporcionais.
 
Observe-se que os Enunciados não têm força de lei, mas demonstram a linha de pensamento dos integrantes do Tribunal.
 
Portanto, tendo em vista o teor do Enunciado 261 acima transcrito, se a empresa não efetuou o pagamento das férias proporcionais ao empregado que pediu demissão e o mesmo vier a ingressar com reclamatória trabalhista, a decisão final do Poder Judiciário é no sentido de favorecer o reclamante (empregado).

Férias proporcionais e pedido de demissão antes de um ano de serviço.


A redação original da Súmula 261 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) dispunha que o empregado que se demitisse, antes de completar um ano de serviço, não tinha direito a férias proporcionais. Esse entendimento decorria de interpretação do parágrafo único do artigo 146 e do artigo 147, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O artigo 146 diz que no fim do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, desde que não tenha sido dispensado por justa causa. Logo, se o empregado é dispensado por justa causa, perde o direito às férias proporcionais. O artigo 147, da CLT, dispõe: “O empregado despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho termine em prazo predeterminado, antes de completar um ano, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior”. Assim, se o empregado pede demissão, antes de completar 12 meses de serviço, perde o direito a férias proporcionais. 

Entretanto, em razão da Convenção 132, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil, a Súmula 261 do TST passou a ter a seguinte redação: "O empregado que se demite antes de um ano de serviço tem direito a férias proporcionais". O artigo 11 da Convenção 132 prevê o direito a férias proporcionais, inclusive indenizadas em relação ao período não gozado, desde que o trabalhador cumpra o período aquisitivo de seis meses, independentemente se pediu demissão ou se foi despedido por justa causa. Segundo Sérgio Pinto Martins, no livro "Comentários às Súmulas do TST", o parágrafo único do artigo 146 e o artigo 147 foram derrogados quanto à distinção entre dispensa com justa causa e pedido de demissão para quem tem menos de um ano de casa. Todavia, a Súmula 261 do TST só menciona o direito a férias proporcionais no caso de pedido de demissão, não havendo referência à dispensa por justa causa. Ela também não explicita se o empregado precisa cumprir seis meses na empresa para ter esse direito. 

Para Sérgio Martins, é necessário que o empregado cumpra dois requisitos, para fazer jus às férias proporcionais: peça demissão e tenha cumprido seis meses na empresa. Entendemos, como Fabíola Marques, no livro "Férias – Novo Regime da Convenção 132 da OIT", que "a legislação pátria não exige qualquer prazo mínimo, de prestação de serviços, para que o empregado que pede demissão tenha direito a férias proporcionais. Assim, a Convenção Internacional não pode restringir o direito às férias proporcionais desse trabalhador que pretende rescindir seu contrato de trabalho, exigindo que ele tenha sido contratado há mais de seis meses". Somente no caso de dispensa por justa causa, poder-se-á exigir prestação de serviços por seis meses para fazer jus às férias proporcionais, porque, conforme Fabíola Marques, "nessa forma de rescisão, o direito ao pagamento das férias depende da prestação de serviços durante período superior a 12 meses, conforme prevê o parágrafo único do artigo 146 da CLT". Mas essa questão ainda é controvertida, porque há julgados do TST negando o direito a férias proporcionais ao empregado dispensado por justa causa.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (Advogada sócia do escritório
Granadeiro Guimarães Advogados), 17.09.2007
 

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO  (OIT)

Direito Internacional Público. É órgão pertencente à ONU, Organização das Nações Unidas, com sede em Genebra, que tem o escopo de uniformizar o Direito do Trabalho e aprimorar o Direito Social.

"Tendo missão relevante a cumprir em matéria de dignificação do trabalho e de proteção dos trabalhadores e de suas famílias, dispõe a OIT de dois instrumentos jurídicos fundamentais: 'as convenções e as recomendações aprovadas pela Assembléia Geral por maioria de 2/3. As primeiras são obrigatórias após a sua ratificação pelos Estados. As segundas são meramente indicativas.' (PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de Direito Internacional Público. 3.ª Ed. Coimbra : Almedina, 1997, p. 557.)

Interessa, particularmente, na atividade da OIT, a criação de normas internacionais, com a finalidade de que a legislação do trabalho dos Estados membros realize as finalidades sociais da organização, como esclarece Lobo Xavier: 'As convenções e as recomendações são aprovadas na Conferência por maioria de dois terços. Não contêm um regime com eficácia imediata nos ordenamentos do Estado, já que este tem o direito de ratificar ou não os textos aprovados, devendo, contudo, em qualquer caso informar periodicamente sobre o estado da legislação e da prática nacionais quanto aos aspectos focados.

As convenções, depois de ratificadas, conduzem os respectivos estados à obrigação de as aplicar, conformando a sua legislação e prática aos princípios nela constantes, ficando tal aplicação sujeita a controle. As recomendações constituem uma orientação e antecedem, muitas vezes, a elaboração de uma convenção sobre a matéria.' (XAVIER, Bernardo da Gama Lobo. Iniciação ao Direito do Trabalho. Lisboa : Editorial Verbo, s/d, p. 327.)" [JORGE FONTOURA, Doutor em Direito - USP, e LUIZ EDUARDO GUNTHER, Mestre em Direito - UFPR, in Revista Justiça do Trabalho n.º 218 (Porto Alegre : HS Editora, 2002, págs. 12-13).]

 

 


 

 
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