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Lei Estadual 4159, de 23/09/2003- gorjetas PDF Imprimir E-mail
06.05.2008
 LEI Nº 4159, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS DESPESAS EFETUADAS NOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO AOS GARÇONS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os bares, restaurantes e similares ficam autorizados a cobrarem de seus clientes, 10% (dez por cento) do valor da despesa a titulo de gratificação aos garçons.

Parágrafo único – Os bares, restaurantes e similares ficam obrigados a repassar integralmente aos garçons o valor estipulado no “caput” deste artigo.

Art. 2º - O acréscimo estipulado no Art. 1º só poderá ser cobrado nos estabelecimentos que trabalham com garçons.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa no valor de 100 a 2000 UFIRs.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora
 
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