| Lei Estadual 4159, de 23/09/2003- gorjetas |
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| 06.05.2008 |
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LEI Nº 4159, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003. DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS DESPESAS EFETUADAS NOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO AOS GARÇONS. A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os bares, restaurantes e similares ficam autorizados a cobrarem de seus clientes, 10% (dez por cento) do valor da despesa a titulo de gratificação aos garçons. Parágrafo único – Os bares, restaurantes e similares ficam obrigados a repassar integralmente aos garçons o valor estipulado no “caput” deste artigo. Art. 2º - O acréscimo estipulado no Art. 1º só poderá ser cobrado nos estabelecimentos que trabalham com garçons. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa no valor de 100 a 2000 UFIRs. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003. ROSINHA GAROTINHO Governadora |