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07.04.2008
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 54, DE 26 DE ABRIL DE 2006


O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista no art. 87, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, no Decreto nº 5.101, de 19 de agosto de 2004 e na Portaria Interministerial nº 1/MP/MTE, de 30 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Divulgar os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho obtidos no período de janeiro a março de 2006 e os correspondentes percentuais para efeito de aplicação do cálculo da parcela institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA:
I - Arrecadação bancária do FGTS: 9,653 bilhões de reais, correspondendo a 15% da GIFA;
II - Fiscalização do trabalho - formalização de vínculos: 153.012 vínculos empregatícios sob ação fiscal, correspondendo a 5% da GIFA;
III - Fiscalização do trabalho - eliminação de riscos no ambiente de trabalho em estabelecimentos empregadores: 15.660 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA;
IV - Verificação do recolhimento do FGTS: 59.067 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA.

Art. 2º O percentual total da GIFA institucional para o mês de março de 2006 é de 30%.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO


PORTARIA Nº 31, DE 28 DE MARÇO DE 2006

Divulga os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho alcançados no período de janeiro a fevereiro de 2006.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista no art. 87, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.910, de 15 de julho de 2004, no Decreto n.º 5.101, de 19 de agosto de 2004 e na Portaria Interministerial n.º 1/MP/TEM, de 30 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Divulgar os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho obtidos no período de janeiro a fevereiro de 2006 e os correspondentes percentuais para efeito de aplicação do cálculo da parcela institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA:
I – Arrecadação bancária do FGTS: 6,54 bilhões de reais, correspondendo a 15% da GIFA;
II – Fiscalização do trabalho – formalização de vínculos: 97.411 vínculos empregatícios sob ação fiscal, correspondendo a 5% da GIFA;
III – Fiscalização do trabalho – eliminação de riscos no ambiente de trabalho em estabelecimentos empregadores: 9.453 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA;
IV – Verificação do recolhimento do FGTS: 36.260 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA.
Art. 2º O percentual total da GIFA institucional para o mês de fevereiro de 2006 é de 30%.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO


GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 497, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005


Divulga os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho alcançados até novembro de 2005.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício da competência prevista no art. 87, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.910, de 15 de julho de 2004, no Decreto n.º 5.101, de 19 de agosto de 2004 e na Portaria Interministerial n.º 19/MP/MTE, de 28 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Divulgar os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho obtidos no período de janeiro a novembro de 2005 e os correspondentes percentuais para efeito de aplicação do cálculo da parcela institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA:
I - Arrecadação bancária do FGTS: 28,995 bilhões de reais, correspondendo a 15% da GIFA;
II - Fiscalização do trabalho - formalização de vínculos: 687.880 vínculos empregatícios sob ação fiscal, correspondendo a 5% da GIFA;
III - Fiscalização do trabalho - eliminação de riscos no ambiente de trabalho em estabelecimentos empregadores: 70.182 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA;
IV - Verificação do recolhimento do FGTS: 265.530 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA.
Art. 2º O percentual total da GIFA institucional para o mês de novembro de 2005 é de 30%.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO



PORTARIA Nº 339, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

Divulga os valores de arrecadação realizada até o mês de agosto de 2005, para fins de avaliação institucional e cálculo da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA e da parcela do pró-labore.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, na Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, e nos Decretos nº 5.189 e nº 5.190, ambos de 19 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Divulgar os valores da arrecadação realizada até o mês de agosto de 2005, relativa aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), e os valores fixados como meta mensal para fins de atribuição da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA institucional e da parcela do pró-labore, conforme demonstrativo:
PERÍODO: ATÉ AGOSTO/2005



Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO


PORTARIA No- 445, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

Divulga os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho alcançados até agosto de 2005.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista no art. 87, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.910, de 15 de julho de 2004, no Decreto n.º 5.101, de 19 de agosto de 2004 e na Portaria Interministerial n.º 19/MP/MTE, de 28 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Divulgar os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho obtidos no período de janeiro a agosto de 2005 e os correspondentes percentuais para efeito de aplicação do cálculo da parcela institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA:

I - Arrecadação bancária do FGTS: 21.479 bilhões de reais, correspondendo a 15% da GIFA;

II - Fiscalização do trabalho - formalização de vínculos: 498.042 vínculos empregatícios sob ação fiscal, correspondendo a 5% da GIFA;

III - Fiscalização do trabalho - eliminação de riscos no ambiente de trabalho em estabelecimentos empregadores: 51.543 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA;

IV - Verificação do recolhimento do FGTS: 188.957 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 4,94% da GIFA.

Art. 2º O percentual total da GIFA institucional para o mês de agosto de 2005 é de 29,94%.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO


PORTARIA No 280, DE 30 DE MAIO DE 2005

Dispõe sobre a regulamentação da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas institucionais estabelecidas para o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA e dá outras providências. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras para o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, em sua parcela individual, instituída pelo inciso I, do § 2o, do art. 4o, da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004 e pelo inciso I do art. 2o do Decreto no 5.191, de 19 de agosto de 2004, para os ocupantes do cargo efetivo da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Parágrafo único. Esta Portaria disciplina, subsidiariamente, o pagamento da parcela institucional da GIFA, instituída pelo inciso II, do § 2o, do art. 4o, da Lei no 10.910, de 2004 e pelo inciso II, do art.2o, do Decreto no 5.191, de 2004.

Art. 2o As Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs deverão encaminhar à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT o planejamento anual das respectivas atividades de inspeção do trabalho, no prazo fixado pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.

Art. 3o Para o cumprimento do disposto no § 1o, do art. 7o,da Lei no 7.855, de 24 de outubro de 1989, e nos arts. 4o e 5o do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto no 4.552, de 27 de dezembro de 2002, a autoridade regional deverá promover a divisão de sua circunscrição em áreas de inspeção delimitadas por critérios geográficos.

§ 1o A distribuição dos Auditores-Fiscais do Trabalho - AFTs, nas respectivas áreas de inspeção, obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma área, no período seguinte.
§ 2o A permanência dos AFTs nas diferentes áreas de inspeção não poderá ultrapassar o prazo de doze meses.

§ 3o É facultado à autoridade de direção regional estabelecer programas especiais de fiscalização que contemplem critérios diversos dos estabelecidos no caput deste artigo, desde que aprovados pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.

Art. 4o Para aferir a produtividade de que trata o inciso I, do art. 2o, do Decreto no 5.191, de 2004, ficam adotadas as tabelas constantes dos Anexos I a V desta Portaria, devendo ser utilizados os formulários disponíveis no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, quais sejam:

I - Ordem de Serviço - OS: destina-se a promover o comando das fiscalizações a serem realizadas. Será emitida pela chefia técnica;
II - Ordem de Serviço Administrativa - OSAD: destina-se a determinar o número de turnos/dias passíveis de inclusão no Relatório Especial - RE pelo AFT;
III - Relatório de Inspeção - RI: destina-se ao registro dos resultados das atividades de inspeção nominadas nos incisos I a V, do art. 7o,desta Portaria; e
IV - Relatório Especial - RE: destina-se ao registro das atividades de inspeção do trabalho, afastamentos legais e, ainda, da execução de outras tarefas relacionadas com a inspeção do trabalho.

§ 1o A OSAD será emitida pela SIT, mediante prévia solicitação das chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho, devidamente fundamentada; exceto quanto ao art. 7o, inciso VI, e ao art. 8o desta Portaria, bem como aos afastamentos legais, caso em que será emitida pelas chefias mencionadas, sempre companhada da justificativa e/ou documentação pertinente, que serão arquivadas para posterior comprovação.

§ 2o A OSAD emitida fora dos padrões definidos neste artigo, poderá vir a ser desconsiderada para efeito de aferição.

§ 3o A consecução da pontuação constante do art. 9o desta Portaria, não desobriga o AFT de cumprir as Ordens de Serviço e determinações da chefia técnica imediata, considerando o disposto no art. 19, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1.990.

Art. 5o O desempenho e a contribuição individual dos AFTs serão monitorados e avaliados pelas autoridades de inspeção do trabalho por meio do SFIT, em conformidade com as metas de arrecadação e os resultados de fiscalização fixados e divulgados em Portaria.

Art. 6o Fica criado o Núcleo de Apoio às Atividades de Fiscalização - NAAF, único e com sede em cada DRT, para assessorar as chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho nos assuntos de sua competência.

§ 1o Os nomes dos componentes do NAAF deverão ser comunicados à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho, assim como suas alterações e substituições.

§ 2o Para fins da fixação do número de AFTs que poderão compor o NAAF, levar-se-á em consideração o número total de AFTs na circunscrição da DRT, calculando-se três por cento desse total, considerando-se as frações superiores a 0,5, limitado a doze componentes.

§ 3o A composição do NAAF deverá decorrer de acordo entre as chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho, considerando-se a proporcionalidade de auditores de cada área e o respectivo volume de trabalho.

Art. 7o Para fins de aferição da produtividade decorrente dos resultados do desempenho e da contribuição individual do AFT, para o cumprimento de metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, considera-se como atividades de inspeção ligadas diretamente à linha de fiscalização do trabalho:

I - fiscalização dirigida: resultante de prévio planejamento da SIT/DRT, subsidiado esse planejamento, sempre que possível, com a participação dos Conselhos Sindicais de Trabalhadores e com outros órgãos ou instituições. Desenvolvida individualmente ou em grupo, demanda para sua execução a designação pela autoridade competente, por meio de OS, de um ou mais AFTs. Será pontuada na forma do Anexo I, II, IV e V;
II - fiscalização indireta: resultante de programa de fiscalização que demande apenas análise de documentos, realizada por meio de sistema de Notificações para Apresentação de Documentos -NAD nas unidades descentralizadas, ensejando para sua execução a designação de AFT pela autoridade competente, por meio de OS. Será pontuada na forma do Anexo I, itens 1.6, 2.1, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8 e 2.14; Anexo II, itens 1.1 (quanto se tratar de inserção de aprendiz e Pessoa Portadora de Deficiência - PPD), 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5; e Anexos IV e V;
III - fiscalização imediata: exclusivamente na hipótese de constatação de grave e flagrante violação de disposição legal ou de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, sendo obrigatória a comunicação imediata à chefia competente, bem como a lavratura de autos de infração ou expedição de termos de embargo ou interdição, respectivamente. Será pontuada na forma do Anexo I, II,IV e V;
IV - fiscalização por denúncia: resultante de OS originada de denúncia que envolva risco imediato à segurança, saúde ou ao patrimônio dos trabalhadores e que deva merecer apuração imediata, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo. Entende-se como risco ao patrimônio do trabalhador as irregularidades referentes ao atributo salário, compreendendo aí toda a remuneração do trabalhador.
As denúncias que não se enquadrem nessas hipóteses deverão ser atendidas de acordo com o planejamento da DRT. Será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V; V - fiscalização análise de acidente do trabalho: conjunto de ações iniciadas com a emissão de OS específica para a análise de acidente do trabalho, visando à identificação dos fatores causais envolvidos na sua gênese, a elaboração do relatório de análise e o acompanhamento das medidas destinadas a eliminar ou minimizar a possibilidade de novas ocorrências. Será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V, limitado a dez turnos por RI;
VI - análise de processo: consiste na elaboração, por AFTs credenciados pela SIT, por meio do SFIT, das tarefas abaixo relacionadas que serão pontuadas na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 06 e 19 respectivamente:

a) análise e fundamentação de decisões em primeira e Segunda instâncias administrativas nos processos originados por autos de infração, notificações de débito de FGTS e Contribuição Social, relatório de mora contumaz, termo de notificação, embargo ou interdição e liberação de FGTS pelo código 26; e
b) análise e emissão de nota técnica acerca de nulidade de cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho registrados no Ministério do Trabalho e Emprego;

VII - atividade especial: resultante de designação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego ou Secretário de Inspeção do Trabalho. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 02;
VIII - exercício de cargo em comissão: investidura de cargo em comissão, função gratificada ou substituição desses cargos (Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS/ Função Gratificada - FG) e de assessoramento (DAS), observadas as determinações contidas na Portaria no 513, de 27 de setembro de 2004. Será pontuada na forma do Anexo III. O lançamento no SFIT será de responsabilidade da SIT que deverá utilizar o código 21;
IX - assessoria direta às chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho, nos termos do art. 6º desta Portaria. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 07;
X - monitoria e qualificação profissional: atividades de preparação, realização ou participação em eventos de capacitação, aprovadas pela SIT. Serão pontuadas na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 03;
XI - coordenação e sub-coordenação de Grupos Especiais de Fiscalização Móvel subordinados à SIT. Serão pontuadas na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar
o código 08; e XII - coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 09.

§ 1o Compete a SIT definir a forma de credenciamento dos AFTs para procederem à análise de processos e fixará o número de analistas em cada regional.

§ 2o Aos AFTs que se encontrarem em exercício nas atividades constantes nos incisos VI a XII deste artigo, para fins de aferição do desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, prevista no art. 9o desta Portaria, será garantida a pontuação integral, proporcionalmente ao tempo dedicado a essas atividades.

Art. 8º Para fins de aferição da produtividade decorrente dos resultados do desempenho individual do AFT para o cumprimento de metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, considera-se, também, como atividades de inspeção do trabalho:

I - atendimento e orientação ao público. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 10;
II - instrução de processos de anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 11;
III - assistência ao trabalhador em rescisão de contrato de trabalho. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 12;
IV - mediação em conflitos coletivos. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 13;
V - combate ao trabalho infantil. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 14;
VI - combate à discriminação no trabalho. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 15;
VII - reunião técnica. Será pontuada na forma do Anexo III.
Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 16;
VIII - coordenação de projeto na área de segurança e saúde no trabalho. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 17; e

IX - coordenação da Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário. Será pontuada na forma do Anexo III. Para preenchimento do RE no SFIT, o AFT deverá utilizar o código 18.

§ 1o Os AFTs que se encontrarem nas atividades constantes deste artigo deverão contribuir individualmente para o alcance das metas estabelecidas mediante o exercício de fiscalização externa.

§ 2o O número de turnos por AFT para realização das atividades constantes deste artigo é limitado a dez mensais, observandose os termos da OSAD.

Art. 9o A GIFA em sua parcela individual será concedida aos ocupantes de cargo efetivo da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho e calculada no percentual de até quinze por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, correspondendo à meta parametrizada mensal de doze mil pontos, visando medir a carga e a complexidade do trabalho realizado pelo AFT, bem como avaliar o desempenho individual por meio do resultado financeiro, da qualidade e da produtividade do AFT, com a seguinte distribuição:

I - até seis mil pontos em função da avaliação de desempenho individual do AFT; e
II - até seis mil pontos em função da contribuição individual do AFT para o cumprimento de metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º A GIFA será aferida mensalmente, apurada trimestralmente e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento.

§ 2º Os pontos excedentes de que tratam os incisos I e II deste artigo não serão compensados entre si e não serão aproveitados nos meses seguintes.

§ 3º Para a consecução da pontuação prevista no inciso II deste artigo, o AFT deverá contribuir com pelo menos duas das metas institucionais fixadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no Anexo II desta Portaria.

Art. 10. O primeiro período de avaliação individual do AFT após a sua entrada em exercício ou o seu retorno nos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais AFTs, mas só terá efeito financeiro se o AFT estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.

§ 1o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o AFT recém-nomeado receberá, em relação à parcela individual da GIFA, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais AFTs no que diz respeito à parcela do desempenho institucional.

§ 2o Após o retorno do AFT nos casos de licença, afastamento ou cessão, ser-lhe-á atribuído o mesmo valor devido aos demais, no que diz respeito à parcela do desempenho institucional.

Art. 11. Para fins de pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos com direito à remuneração, em virtude de:

I - férias;
II - licenças previstas no art. 81, da Lei no 8.112, de 1990, exceto para tratar de interesse particular;
III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147, da Lei no 8.112, de 1990;
IV - cessão prevista no art. 5o, da Lei no 10.539, de 23 de setembro de 2002;
V - cessão para a Presidência, Vice-Presidência da República e, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis 5 (cinco) ou 6 (seis) e equivalentes;
VI - exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma prevista no art. 1o, da Portaria 513, de 2004; e
VII - outros afastamentos sem prejuízo da remuneração previstos em lei, conforme autorização da Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH deste Ministério.

§ 1o Quando no trimestre de avaliação individual, o AFT não tiver exercício no cargo por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela categoria funcional, no período.

§ 2o Será atribuído ao AFT, em relação à parcela da GIFA decorrente da avaliação institucional, o mesmo valor devido aos demais.

Art. 12. Os AFTs que se encontrarem nas situações previstas na Portaria no 513, de 2004, farão jus ao percentual máximo da parcela a que se refere o art. 1º desta Portaria, calculado proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.

Art. 13. Após o encerramento do trimestre de apuração da produtividade por meio do SFIT, o AFT poderá interpor recurso a ser protocolizado no prazo de cinco dias do fechamento, dirigido à chefia técnica imediata que será apreciado com efeito exclusivamente devolutivo.

§ 1o A chefia técnica imediata, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do recurso, poderá reconsiderar totalmente ou parcialmente a apuração aferida pelo SFIT ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado a seu superior imediato que terá igual período para proferir sua decisão, de forma fundamentada.

§ 2o Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 1º, o AFT poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência da decisão proferida pelo superior imediato, recurso ao Comitê de Avaliação de Desempenho do Ministério do Trabalho e Emprego - CAD/MTE, que o julgará em última instância.

§ 3o Considera-se chefia técnica imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão/função gratificada responsável técnica e diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.

§ 4o Considera-se superior imediato, para os efeitos desta Portaria, o chefe imediatamente superior à chefia técnica responsável pela apreciação do pedido.

§ 5o A SIT fixará critérios a serem observados quando da análise dos recursos, de conformidade com os §§ 1o e 2o, do art. 6o, do Decreto no 5.191, de 2004.

§ 6o Os recursos, após decididos, serão encaminhados à SIT para verificar a adequação da análise realizada, antes de enviá-los à CGRH para que sejam providenciados os acertos.

Art. 14. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em âmbito nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual dos AFTs ocupantes dos cargos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 1o Integrarão o CAD, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, um representante indicado pelo titular das Secretarias:

I - de Inspeção do Trabalho;
II - de Relações do Trabalho; e
III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que o presidirá.

§ 2o Para cada membro nato do Comitê de Avaliação de Desempenho deverá haver um alterno designado.

§ 3o O Presidente do CAD/MTE baixará regimento definindo o funcionamento do Comitê.

Art. 15. O AFT que na avaliação prevista no art. 9º desta Portaria obtiver, por duas vezes consecutivas, número de pontos inferior a sessenta por cento do total, será submetido à análise de adequação funcional, e, se for o caso, submetido à capacitação, não lhe sendo devida a parcela individual da GIFA neste período.

Art. 16. A chefia técnica imediata e a SIT verificarão, trimestralmente, por amostragem, os dados lançados no RI pelo AFT, referentes ao FGTS recolhido sob ação fiscal, junto ao Sistema SFG da Caixa Econômica Federal; bem como o Registro efetuado sob ação fiscal, junto ao CAGED e outros sistemas disponíveis.

Art. 17. Constatada determinada complexidade para o desenvolvimento da ação fiscal ou existência de risco à integridade física do Auditor, poderá a chefia técnica imediata excepcionalmente designar mais de um AFT para a realização da tarefa. Neste caso, a produção será aferida e computada individualmente.

§ 1o A pontuação individual resultante de ações fiscais realizada em dupla sofrerá uma redução de 15% em cada RI.

§ 2o Para as ações fiscais promovidas por três ou mais AFTs, ocorrerá redução na pontuação, na proporção do estabelecido no Anexo V.

Art. 18. O AFT é obrigado a incluir seus relatórios no SFIT até o último dia útil do mês a que se refere, e terá até o dia sete do mês subseqüente ao vencido para promover possíveis ajustes e correções.

Art. 19. O AFT designado para exercer suas atividades no meio rural por mais de quinze dias no mês, contínuos ou não, deverá ser excluído da escala de turnos de trabalho, prevista no art. 8o desta Portaria, daquele mês.

Art. 20. A pontuação prevista nos itens 2.11 e 2.12 do Anexo desta Portaria, somente será computada quando ocorrer fiscalização de Norma Regulamentadora - NR.

Art. 21. Será garantida pontuação adicional para até dois retornos ao estabelecimento fiscalizado, conforme item 2.2 do Anexo desta Portaria, desde que a empresa tenha sido notificada.

Art. 22. Será pontuada na forma do item 2.3 do Anexo I da presente Portaria a fiscalização realizada nos seguintes horários:

I - das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na área urbana;
II - das 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na lavoura;
III - das 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte, na pecuária.
Art. 23. Quando o número de dias úteis no mês for inferior a vinte considerar-se-á como divisor, para cômputo dos doze mil pontos, o número de dias úteis.

Art. 24. A fiscalização não concluída no mês será pontuada na forma do item 1 do Anexo I (pontuação básica) desta Portaria. Quando for concluída, será pontuada na forma do item 2 do Anexo I pontuação adicional), Anexos II e IV.

Art. 25. O valor da GIFA será o somatório dos valores correspondentes às parcelas individual e institucional, conforme o disposto nos incisos I e II, do art. 2o, do Decreto no 5.191, de 2004.

Parágrafo único. A percepção da GIFA por seus beneficiários fica condicionada à correta veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 26. Os casos omissos e as especificidades serão resolvidos pela SIT.

Art. 27 Fica revogada a Portaria no 541, de 15 de outubro de 2004.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

PORTARIA Nº 279, DE 30 DE MAIO DE 2005


Divulga os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho alcançados de janeiro a abril de 2005.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista no art. 87, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.910, de 15 de julho de 2004, no Decreto n.º 5.101, de 19 de agosto de 2004, e na Portaria Interministerial n.º 19/MP/MTE, de 28 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Divulgar os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho obtidos no período de janeiro a abril de 2005 e os correspondentes percentuais para efeito de aplicação do cálculo da parcela institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA:

I - Arrecadação bancária do FGTS - 10.674 bilhões de reais, correspondendo a 15,00% da GIFA;

II - Fiscalização do trabalho - formalização de vínculos: 238.660 vínculos empregatícios sob ação fiscal, correspondendo a 5% da GIFA;

III - Fiscalização do trabalho - eliminação de riscos no ambiente de trabalho em estabelecimentos empregadores: 24.571 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA;

IV - Verificação do recolhimento do FGTS - 88.037 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 4,95% da GIFA.

Art. 2º O percentual total da GIFA institucional para o mês de abril de 2005 é de 29,95%.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RICARDO BERZOINI


PORTARIA Nº 198, DE 20 DE ABRIL DE 2005

Divulga os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho alcançados até março de 2005.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista no art. 87, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.910, de 15 de julho de 2004, no Decreto n.º 5.101, de 19 de agosto de 2004 e na Portaria Interministerial n.º 19/MP/MTE, de 28 de janeiro de, resolve:

Art. 1º Divulgar os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho obtidos no período de janeiro a março de 2005 e os correspondentes percentuais para efeito de aplicação do cálculo da parcela institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA:

I - Arrecadação bancária do FGTS: 8.335 bilhões de reais,
correspondendo a 15,00% da GIFA;
II - Fiscalização do trabalho - formalização de vínculos: 166.886 vínculos empregatícios sob ação fiscal, correspondendo a 5% da GIFA;
III - Fiscalização do trabalho - eliminação de riscos no ambiente de trabalho em estabelecimentos empregadores: 17.989 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA;
IV - Verificação do recolhimento do FGTS: 63.688 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA.
Art. 2º O percentual total da GIFA institucional para o mês de março de 2005 é de 30,00%.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI



PORTARIA No- 161, DE 31 DE MARÇO DE 2005
Divulga os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho alcançados no mês de janeiro de 2005, para fins de avaliação institucional e cálculo da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA.
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício da competência prevista no art. 87, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n.o- 10.910, de 15 de julho de 2004, no Decreto n.o- 5.191, de 19 de agosto de 2004 e na Portaria Interministerial no- 19/MP/MTE, de 28 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1o- Divulgar os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho obtidos no mês de janeiro de 2005 e os correspondentes percentuais para efeito de aplicação do cálculo da parcela institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA:
I - Arrecadação bancária do FGTS: 3.095 milhões de reais, correspondendo a 15% da GIFA;
II - Fiscalização do trabalho - formalização de vínculos: 49.620 vínculos empregatícios sob ação fiscal, correspondendo a 5% da GIFA;
III - Fiscalização do trabalho - eliminação de riscos no ambiente de trabalho: 4.514 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA;
IV - Verificação do recolhimento do FGTS: 17.212 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA.
Art. 2o- O percentual total da GIFA institucional para o mês de janeiro de 2005 é de 30,00%.
Art. 3o- Revoga-se a Portaria n.o- 85, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2005, Seção 1, página 122.
Art. 4o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI


PORTARIA Nº 139, DE 17 DE MARÇO DE 2005

Divulga os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho alcançados no período de janeiro a fevereiro de 2005. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista no art. 87, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, no Decreto nº 5.101, de 19 de agosto de 2004 e na Portaria In- terministerial nº 19/MP/MTE, de 28 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Divulgar os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho obtidos no período de janeiro a fevereiro de 2005 e os correspondentes percentuais para efeito de aplicação do cálculo da parcela institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA:
I - Arrecadação bancária do FGTS: 5.746 bilhões de reais, correspondendo a 15,00% da GIFA;
II - Fiscalização do trabalho - formalização de vínculos:
105.026 vínculos empregatícios sob ação fiscal, correspondendo a 5% da GIFA;
III - Fiscalização do trabalho - eliminação de riscos no ambiente de trabalho: 11.114 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA;
IV - Verificação do recolhimento do FGTS: 39.282 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA.
Art. 2º O percentual total da GIFA institucional para o mês de fevereiro de 2005 é de 30,00%.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI


PORTARIA Nº 85, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005

Divulga os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho alcançados no mês de janeiro de 2005, para fins de avaliação institucional e cálculo da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA.


O Ministro do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista no art. 87, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.910, de 15 de julho de 2004, no Decreto n.º 5.191, de 19 de agosto de 2004 e na Portaria Interministerial nº 19/MP/MTE, de 28 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Divulgar os resultados do desempenho da fiscalização do trabalho obtidos no mês de janeiro de 2005 e os correspondentes percentuais para efeito de aplicação do cálculo da parcela institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA:

I - Arrecadação bancária do FGTS: 3.069 milhões de reais, correspondendo a 13,24% da GIFA;

II - Fiscalização do trabalho - formalização de vínculos: 49.620 vínculos empregatícios sob ação fiscal, correspondendo a 5% da GIFA;

III - Fiscalização do trabalho - eliminação de riscos no ambiente de trabalho: 4.514 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA;

IV - Verificação do recolhimento do FGTS: 17.212 estabelecimentos fiscalizados, correspondendo a 5% da GIFA.

Art. 2º O percentual total da GIFA institucional para o mês de janeiro de 2005 é de 28,24%.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RICARDO BERZOINI

Ministério do Trabalho e Emprego

MTE publica Portaria que fixa percentual da GIFA de setembro

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no DOU de hoje a Portaria nº 554, divulgando os resultados alcançados pela Fiscalização do Trabalho até setembro/2004 e fixando o percentual da GIFA para setembro em 41,01%.

Veja o texto integral da Portaria, clicando aqui.

ANÁLISE DA NOVA FORMA DE PONTUAÇÃO DA GIFA


1. Não observa o princípio geral de direito da irretroatividade das leis para prejudicar: A nova forma de pontuação exige um maior número de empresas fiscalizadas, pois prioriza a quantidade em detrimento da qualidade, sendo que a portaria somente tornou-se pública em 19/10/2004, mas com efeitos retroativos à 01/10/2004, ou seja, poderá implicar no não alcance das metas individuais devido à falta de planejamento fiscal no início do mês.

2. Continua a premiar o comportamento das empresas que somente registram os empregados sob ação fiscal, pois o auditor que encontrar empregados sem registro e mesmo autuando a empresa esta continue a não registrá-los não terá reconhecido o seu trabalho quer a nível institucional ou individual, pois somente são considerados os empregados registrados e não os encontrados sem registro com respectiva autuação. Cito o caso do DETRAN/RJ (3324 empregados sem registro) e BARCAS S/A (493 empregados sem registro) que foram autuados por dois auditores da DRT/RJ e mesmo assim continuaram a não registrar os trabalhadores, sendo que neste caso estes auditores não tiveram nada computado para fins de meta institucional de registro, sendo que atualmente também não teriam tal trabalho computado para meta individual de registro, ou seja, um auditor que tivesse fiscalizado um botequim e registrado um balconista teria uma produtividade maior que os auditores que identificaram 3817 empregados trabalhando sem registro e puniram a empresa infratora.

3. Priorizou a quantidade em detrimento da qualidade, pois não há um incentivo para se fazer um trabalho de auditoria mais minucioso nas empresas, pois equiparou pequenas empresas às grandes, bem como somente é enfatizado o atributo registro (e este com a grande aberração de só ser premiado pelo registro sob ação fiscal, pouco importando se a empresa foi autuada por continuar a mantê-los sem registro) e FGTS, ficando os atributos salários, descanso, jornada e outros sem valor.

4. Desvalorização em 75% do atendimento ao público prestado pelos auditores-fiscais do trabalho (plantões de consultas trabalhistas, homologação da rescisão do contrato de trabalho, mediação, etc), ou seja, foi reduzido de 600 pontos para 150 (redução de 450 pontos).

5. A ordem de serviço administrativa – OSAD, conforme o art. 4°, II, § 1°, passou a ser de exclusividade da SIT, quando a atividade lançada em relatório especial for em número superior a 10 turnos. Seria desnecessária a centralização, tendo em vista que foi criado o NAAF – Núcleo de Apoio as Atividades de Fiscalização em Percentual de 3% sobre o contingente de AFT’s da DRT. Esta centralização serve apenas para desprestigiar as chefias locais na supressão de suas competências básicas.

6. O percentual que limita o número de AFT’s que integrarão o NAAF por DRT, é ínfimo levando-se em consideração a existência de várias subdelegacias nos estados maiores onde a colaboração de AFT’s que executam tarefas de inteligência e planejamento das ações fiscais é valiosíssima. Fica evidente que no percentual fixado limitado ao máximo de 12 integrantes do NAAF, pelo menos no nosso estado, estes colaboradores terão que se deslocar para as atividades externas em busca de quantidade e em detrimento da qualidade da fiscalização. Com 12 integrantes o núcleo ficará restrito a capital pela intensa demanda que apresenta. Além disso, sabemos que o apoio administrativo é, em regra, terceirizado, escasso e pouco qualificado, sendo portanto de pouca confiabilidade para o suporte e a fiscalização.

7. Conseqüência imediata da criação desta pequena elite de apoio à fiscalização será a drástica redução de importância de outras atividades inerentes à inspeção do trabalho como, por exemplo, atendimento e orientação ao público, mediação de conflitos coletivos, assistência à homologação, combate ao trabalho infantil e combate à discriminação do trabalho. O esvaziamento destas importantes atividades, que ganharam conotação de secundárias, fica ainda mais evidente pela redução por quatro da pontuação dos turnos trabalhados nestas ações fiscais. Citamos como exemplo, o turno usado para atendimento e orientação ao público onde se alcançava 600 pontos por turno, teremos, agora, apenas 150 pontos, o que convenhamos é um absurdo devido à relevância, importância social do serviço e do desgaste físico-mental do AFT.

8. Esta tendência de deslocar cada vez mais os AFT’s para as atividades externas de fiscalização, vai na contramão dos acontecimentos sociais dos grandes centros urbanos, bem como, difere da postura adotada pelas fiscalizações federais que trazem as empresas para as repartições como a receita e o INSS com a crescente violência nos grandes centros dever-se ia buscar trazer o empregador para as DRT’s através de iniciativas como o setor de conciliação de conflitos individuais e a fiscalização indireta.

9. Paralelamente ao sucateamento da fiscalização do trabalho pela falta de recursos materiais e humanos para o trabalho e pela imposição à categoria de critérios de pontuação quantitativos e que desestimularão o trabalho sério, temos a absurda e imoral portaria 49, de 01/04/2004 (seria o dia da mentira) do Ministério da Fazenda, que simplesmente não mais irá cobrar as multas administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando o valor de cada multa for inferior a 9280 UFIRs.

10. Cota de análise para a SEMUR sem observar o grau de dificuldade de cada processo.

11. Extinção do grupo de conflitos individuais que apresentava resultados favoráveis aos trabalhadores.

12. É o fim da fiscalização, pois:
a. Em nível de pontuação e alcance da metas é desestimulada a fiscalização de grandes ou médias empresas, pois o que importa é a quantidade de empresas fiscalizadas.
b. Em nível de punição das empresas pela efetiva cobrança das multas impostas, não mais serão cobradas as multas das pequenas empresas, pois estas em geral são inferiores a 9280 UFIR.


13. Cabe às entidades de classe estaduais e principalmente ao SINAIT, que é a entidade nacional, lutar contra tais desmandos que atentam contra a dignidade da fiscalização e aos direitos dos trabalhadores, que serão ainda mais explorados.

14. A manutenção de tais critérios deveria ser objeto de denúncia à OIT, Ministério Público do Trabalho, Parlamentares e população em geral.

15. Por fim creio que deveríamos adotar a seguinte medida judicial:
Caso neste mês de outubro, não seja revista a aplicação imediata destes novos critérios de pontuação e haja colegas que alcançariam os 12.000 pontos pelos critérios antigos, mas não pelo atual, devemos analisar a impetração de mandado de segurança coletivo, com base no princípio da irretroatividade das leis.

Paridade

O SINAIT, a Anfip, o SindReceita e o Unafisco estão ultimando negociações com o Escritório de Advocacia Professor Inocêncio Mártires Coelho, para ajuizar as necessárias ações visando restabelecer a paridade entre ativos, aposentados e pensionistas relativas à GIFA.

Isso deve ocorrer nesta semana, com o objetivo do imediato ajuizamento.

Em breve teremos mais informações sobre o assunto.


GIFA: publicada Portaria com critérios para avaliação individual
Foi publicada no dia 19 de ourubro, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 541/2004, que regulamenta a avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas institucionais estabelecidas para o pagamento da GIFA.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT reuniu em Brasília as chefias das Seções de Fiscalização das DRTs para tratar, entre outros assuntos, da implementação das Portarias que dizem respeito à GIFA.

A portaria pode ser encontrada em nossa seção de coletânea de leis.

MTE reformula entendimento sobre pagamento da GIFA em outubro

De acordo com informações constantes do Boletim do SINAIT de 08/10, a Administração tinha o entendimento de que a GIFA seria paga em outubro, aos AFTs em atividade, no percentual de 19,74%, porque o MTE interpretava que o adiantamento de agosto (22,5%) deveria ser compensado em outubro.
O SINAIT, em contato permanente com a Administração para tratar do assunto, uma vez que não lhe parecia correta a interpretação, já pode divulgar, com base em informações da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, que foi alterado o entendimento anterior.
Desta forma, ainda segundo a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, a GIFA de outubro será paga no percentual de 42,24%, fixado na Portaria nº 517.
No contracheque de outubro também serão pagos 19,74%, referentes a agosto, percentual este resultante da diferença entre 42,24% e os 22,5%, já pagos.

GIFA A SER PAGA EM OUTUBRO

Foi publicada no DOU de 7/10 a Portaria nº 517 que divulgou o resultado da fiscalização do Trabalho referente às metas fixadas para o período de janeiro a gosto/2004, com os correspondentes percentuais para efeito de aplicação do cálculo da parcela institucional da GIFA e seu reflexo no cálculo da individual (ainda sem aferição). Essa Portaria fixa o percentual da GIFA para o mês de agosto/2004, a ser paga, segundo o entendimento da Administração, em outubro/2004, em 42,24%.
Portanto, a GIFA paga no percentual de 22,5% em agosto e setembro, ainda segundo a Administração, correspondeu a adiantamento das parcelas da GIFA referente aos meses de outubro e novembro. Assim, no contracheque de outubro, a GIFA será pago o percentual de 19,74% sobre o maior vencimento básico da carreira. Esse percentual corresponde à diferença entre o que foi pago em agosto (22,5%) e o resultado apurado de 42,24.

Portarias sobre a GIFA

O SINAIT recebeu várias indagações sobre critérios e dúvidas quanto ao deferimento da GIFA para algumas atividades especiais e cargos de chefia. A entidade encaminhou à SIT documento a respeito da matéria. A secretária Ruth Beatriz Vilela recebeu diretores do SINAIT no dia 4/10 e antecipou algumas informações, entre elas, a constante da retificação da Portaria 513, publicada no DOU de 6/10, em que ficou explícito que os AFTs ocupantes de cargos de chefia das seções e setores de Inspeção do Trabalho e também de Relações do Trabalho estariam contemplados com o pagamento da GIFA.
A Secretária informou também que os analistas de processos de autos de infração ficarão em atividade especial e exclusiva dessa atividade. As atividades que tenham relação com a Fiscalização do Trabalho serão pontuadas, para efeito de GIFA, em turnos, até o limite de dez turnos mensais. Ela disse, ainda, que está em fase final de elaboração a Portaria que definirá a aferição individual. Deverá ser publicada a qualquer momento. Ruth Beatriz afirmou que a chamada “avaliação subjetiva”, contestada pelo SINAIT, obedecerá a critérios que a tornarão praticamente objetiva, através de quesitos a serem verificados pelas chefias, as quais também serão avaliadas pela Administração. Os percentuais correspondentes a essas avaliações serão os menores possíveis, garantiu ela.
O SINAIT continua acompanhando a matéria e está preparando, com as sugestões recebidas de colegas, propostas para as metas de 2005, a serem encaminhadas à SIT, como contribuições e reivindicações.

Aposentados / Pensionistas

Paridade - O SINAIT está em busca da paridade entre ativos e aposentados, que foi quebrada com a edição da Lei 10.910/2004. Pela lei, os aposentados e pensionistas não recebem o valor integral da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA.
O SINAIT, a Anfip, o SindReceita e o Unafisco estão analisando propostas de quatro advogados e escolherão um para cuidar da ação para postular judicialmente a restauração da paridade, que é um direito constitucional. As entidades deverão fazer a escolha na próxima semana.
Desconto previdenciário - O governo ainda não implementou o desconto de 11% nos contracheques de aposentados e pensionistas filiados ao SINAIT. A informação da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos é de que o desconto não será feito enquanto as liminares que impediam o desconto não forem derrubadas. Isso ainda não aconteceu. Portanto, a situação permanece indefinida e o SINAIT vem acompanhando de perto a questão.
Contestação junto à OEA - As entidades integrantes do Fisco Fórum Nacional e outras entidades estão estudando a melhor maneira de fazer uma denúncia contra o Estado brasileiro junto à Organização dos Estados Americanos – OEA, contestando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF de considerar constitucional a cobrança de 11% de aposentados e pensionistas a título de contribuição previdenciária.
A motivação seria a afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. As entidades têm um prazo de seis meses, a contar da data da decisão do STF, para apresentar a denúncia. A decisão será tomada em breve e tem o objetivo político de pressionar o governo brasileiro, signatário de tratados internacionais, a rever sua posição no que diz respeito à matéria. A decisão da OEA não tem eficácia direta sobre o Direito Positivo dos países signatários nem sobre a decisão das cortes judiciais. Mas, sem dúvida, colocará o País em desconfortável situação diante da comunidade internacional.




Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT

Memorando Circular nº 048/SITIMTE
Brasília, 29 de setembro de 2004.

Aos Auditores e Auditoras Fiscais do Trabalho
Assunto: A nova gratificação da Carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho

Todos acompanharam o esforço do MTE e do SINAIT para que fôssemos incluídos na
Lei n° 10910, de 15 de julho de 2004, que prevê novo sistema de remuneração para as carreiras de auditoria fiscal federal.

2. Estamos agora adotando as medidas previstas na citada lei e em seu regulamento, bem como na Portaria Interministerial n° 23, de 30 de agosto de 2004. Três portarias ministeriais serão editadas: uma, tratará da distribuição proporcional das metas; outra, estabelecerá os critérios previstos no art. 4°, § 8°, inciso III da lei, indicando as situações em que os auditores poderão receber a gratificação, caso não estejam no exercício normal da atividade externa; a terceira, ditará os parâmetros, metas e critérios para o desempenho e contribuição individual para as metas.

3. É normal que os auditores, chefias e Delegados estejam preocupados com essas novas regras, pois elas implicarão mudanças em nossos processos e métodos de trabalho.

4. Em primeiro lugar, é bom que se esclareça, que essa gratificação GlFA não é aumento de salário. Para que fique mais fácil entender a sua natureza, a comparação que podemos fazer, com as devidas restrições, é com a Participação nos Lucros e Resultados PLR das empresas privadas. Se ocorrer o incremento da arrecadação e das metas que conduzem a ela, seremos bonificados. Se não ocorrer o incremento, continuaremos recebendo a nossa remuneração, que hoje é composta pelo vencimento básico, vantagens pessoais e a GAT, que se transformou em uma gratificação fixa.

5. Por outro lado, não poderemos, na adoção dos critérios previstos na lei e no decreto, desvirtuar a natureza da gratificação, que é de arrecadação e de fiscalização. Quanto mais exceções abrirmos, mais colocaremos em risco a gratificação de todos, pois a conta final deverá demonstrar que o esforço fiscal redundou na maior arrecadação. Se a arrecadação bruta do FGTS continuar crescendo, mas não pudermos demonstrar que esse crescimento decorreu da ação da fiscalização (cumprimento das metas de registro e da verificação dos recolhimentos, principalmente), ficará claro que a arrecadação não sofreu impacto da fiscalização e decorreu de outros fatores. Esse desempenho da fiscalização, aliás, será trimestralmente analisado por uma Comissão Interministerial, composta por representantes do Planejamento, Fazenda, Previdência e Trabalho (art. II do Decreto).


6. Esta Secretaria está envidando esforços no sentido de contemplar todas as atividades necessárias ao bom desempenho da fiscalização, segundo a orientação do Ministério do Planejamento. Realizamos nesta semana passada duas reuniões: uma, com o Secretário Executivo do MP, Dr. Nelson Machado e outra, de representantes dos dois Departamentos da SIT e da nossa área de RH com a Secretária de Gestão do MP, Dra. Regina Luna. 0 objetivo de trabalharmos tão integrados ao NT é o de evitar questionamentos 'futuros, já que temos peculiaridades que nos colocam em uma situação diversa da Receita e da Previdência.

7. Para 2005, teremos um prazo maior para discussão das metas e uma melhor adequação do planejamento das ações fiscais.

8. Essa fase inicial setembro a dezembro será de teste e adaptação ao novo sistema. Estaremos acompanhando os resultados, dificuldades e eventuais distorções na pontuação para correção em 2005.

9. É importante que todos tenham paciência, pois esse é um sistema que estará sendo construído passo a passo e que demandará alterações e acomodações das situações ao longo do tempo. Estamos preparando, também, uma orientação com perguntas e respostas para melhor orientar os Delegados, chefias e auditores, que será enviada logo após a publicação das portarias. Realizaremos reunião com as chefias e Delegados e autorizaremos a formação de um grupo de auditores das duas áreas em cada Regional, no mês de outubro, para reorganizar o funcionamento da fiscalização e elaborar um planejamento para o último trimestre, em caráter de urgência. As alterações no SFIT também já estão sendo discutidas com o SERPRO nesta semana.

10. No momento, precisamos estabelecer um clima de solidariedade e cooperação dos auditores com suas respectivas chefias e Delegados, pois o objetivo final é o de que tudo dê certo para que todos possam estar aptos a receber a nova gratificação.

Atenciosamente,

RUTH BEATRIZ V. VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho




GIFA será paga no contracheque do mês de setembro

A Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos do MTE – CGRH informou ao SINAIT que a GIFA está sendo processada para pagamento no contracheque de setembro, da seguinte forma:

Ativos – Serão pagos 50% do valor máximo da GIFA, ou seja, 22.5% da maior referência da carreira (R$ 1.110,20), referentes aos meses de agosto e setembro, totalizando portanto o valor de R$ 2.220,40, a título de adiantamento da gratificação para, segundo a lei, compensação futura, a partir de outubro. O SINAIT está atento na verificação dos critérios dessa compensação.

Aposentados e pensionistas – O entendimento do SINAIT, constante do informativo do dia 27 de agosto, de que a Lei 10.910/04 é auto-aplicável quanto ao pagamento da GIFA aos aposentados e pensionistas e que foi alvo de reivindicação à CGRH, estava correto. O pagamento da GIFA, para os aposentados e pensionistas, será retroativo à 16 de julho, data da publicação da lei. O contracheque de setembro está sendo processado para o pagamento dos valores correspondentes a 15 dias do mês de julho. No mesmo contracheque estão sendo pagos os meses de agosto e setembro. Lembramos que o valor mensal da GIFA para aposentados e pensionistas é de R$ 666,12.




Abaixo, memorando recebido pela Dra. Maria Lúcia de Mendonça Figueiredo do Ministério do Trabalho e Emprego enviado pela Secretária de Inspeção do Trabalho, Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela:

Como já informado anteriormente, foi publicada na Edição Extra do D.O.U. de 31/08/2004, a Portaria Interministerial n° 231/MP/MTE, que fixa metas para o exercício 2004 para fins de pagamento de parcela institucional da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA.

Algumas adequações no planejamento deverão ser realizadas com a finalidade de redirecionar a ação da fiscalização do trabalho:

1) Meta Arrecadação de FGTS: para fins de aferição do resultado será levado em considerações apenas o valor bruto arrecadado na rede bancária;

2) Meta Formalização de Vínculos: foi suprimida a parametrização, devendo a DRT verificar os focos potenciais de informalidade, independente de a atividade econômica estar situada no meio urbano, rural ou portuário ou de seu enquadramento na CNAE. A formalização dos contratos de aprendizagem será computada para esta meta. O atributo registro deverá constar, obrigatoriamente, em todas as Ordens de Serviço – OS, inclusive as de segurança e saúde no trabalho;

3) Meta Eliminação de Riscos no Ambiente do Trabalho: foram suprimidas as metas nacional, macro regionais e locais, subsistindo meta única nacional, que consiste em fiscalizações a serem realizadas nos estabelecimentos empregadores enquadrados no Grau de Risco 3 – Risco Grave, do Regulamento da Previdência Social, cujas irregularidades sejam definidas na NR-28 como infrações 3 ou 4. Inclui-se, ainda, no cômputo da meta, a efetivação de levantamentos de embargo e interdição (resultados de fiscalização – RF 6 e 8);

4) Meta Verificação de Recolhimento de FGTS: o cadastro de indícios de débito fornecido pela Caixa Econômica Federal – CAIXA é a fonte primária e primordial para o fornecimento de subsídios para a realização das fiscalizações, em especial, a fiscalização indireta, que deverá ser intensificada. Outras fontes de indícios de débito podem e devem ser utilizadas, desde que identificáveis.

As metas referentes aos itens 2, 3 e 4 serão distribuídas, em portaria ministerial, para as 27 unidades descentralizadas do TEM, proporcionalmente ao número de AFT. Cumpre aqui ressaltar que fizemos duas simulações para tal distribuição. A primeira considerando o número total de AFT por DRT e a outra deixando de levar em consideração os AFT em atividades internas na linha direta da fiscalização. As variações entre uma e outra são mínimas, o que nos levou a adotar o critério de distribuição pelo total de AFT da DRT, exceção apenas para a DRT/AM, onde foi desconsiderado o número de auditores afastados.

Informo, ainda, que os Auditores Fiscais do Trabalho que se encontrem em atividade especial fora da linha da fiscalização, deverão contribuir individualmente para o alcance das metas estabelecidas mediante o exercício de fiscalização externa. Considera-se “linha da fiscalização” as atividades de chefia, inclusive a de relações do trabalho, as de análise de processos e da assessoria direta às chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho para planejamento, monitoramento e avaliação da fiscalização do trabalho. As atividades especiais não enquadradas na definição acima só poderão ser exercidas por meio de plantões, limitados a sete mensais por AFT.

As acomodações para cumprimento do disposto no parágrafo acima deverão ser feitas ao longo do mês de setembro em curso, uma vez que no último trimestre deste ano, será aferido o desempenho individual e a conseqüente contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

A partir de outubro próximo, as Ordens de Serviço Administrativas – OSAD serão emitidas somente pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, mediante solicitação da chefia da fiscalização e da segurança e saúde no trabalho, devidamente justificada, executadas as OSAD referentes aos afastamentos legais, que continuarão sob a responsabilidade direta da chefia imediata. Serão desconsideradas as OSAD emitidas fora desse padrão, com impacto direto na remuneração do servidor.

Em relação à análise de processos, a SIT revisará o credenciamento e fixará o número de analistas adequado a cada regional, até o final deste mês.

Nesse mesmo prazo, será editada portaria ministerial estabelecendo os critérios de aferição do desempenho e contribuição individual para fins de pagamento da parcela correspondente da GIFA.
 
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