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Emenda Modificativa do Exmo. Dep. Sandro Mabel PDF Imprimir E-mail
06.05.2008
 PROJETO DE LEI Nº 6.272, DE 2005
(do Poder Executivo)
Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nºs 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.432, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos das Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 10.593, de 5 de dezembro de 2002; e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Sr. Sandro Mabel)

O iniciso I do art. 6º, da Lei nº 10.593, de 2002, alterada pelo art. 9º do PL nº 6.272, de 2005 e o iniciso I e o § 6º do art. 10 e o §§ 2º e 3º do art. 11, do Pl nº 6.272, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .........................................................................................................
......................................................................................................................
'Art. 6º ...........................................................................................................
I - ..................................................................................................................
......................................................................................................................
g) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário dos tributos e contribuições, inclusive do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 e da contribuição sindical a que se refere o inciso I da do art. 217 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;
h)verificar os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
i)executar procedimentos de fiscalização para verificar o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego, bem como o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
j)assegurar o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário na sua área de competência;
.......................................................................................................................'”
“Art. 10. Ficam transformados:
I – em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Auditor-Fiscal da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social de que trata o art. 7º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 e de Auditor-fiscal do Trabalho da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, que trata o art. 9o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
........................................................................................................................
§ 6º Ficam extintas a Carreira Auditoria da Receita Federal, mencionada na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º daquela Lei e a Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata o art. 9o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.”
“Art. 11. .........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o exercício de no máximo 385 (trezentos e oitenta e cinco) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, bem como garantir o exercício de auditores-fiscais da receita Federal do Brasil no Ministério do Trabalho e Emprego cujo número e o período do exercício serão fixados por ato do Poder Executivo, garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive lotação de origem, remuneração e gratificações a que se refere a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2º deste artigo executarão procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social, no Ministério da Previdência e procedimentos de fiscalização das atividades essencialmente de cunho social no Ministério do Trabalho e Emprego.
.....................................................................................................................”

JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 10.593, de 2002 criou as carreiras de Auditoria Fiscal, juntando no mesmo diploma legal as auditorias da Receita, da Previdência e do Trabalho. Com isso, visaram o governo e o legislador, buscar a concepção de um modelo de fiscalização que desse mais eficácia a essas atividades típicas de Estado. Foi, sem dúvida, um avanço qualitativo para a formulação das políticas e das estratégias operacionais no campo das fiscalizações de tributos e de contribuições sociais a partir de sua principal fonte geradora, que é a força econômica de trabalho, que se traduz nas relações capital/trabalho.
No esteio da aprovação da Lei, alguns passos foram sendo dados no sentido de uma total unificação, tais como: maior comunicação dos respectivos bancos de dados, complementação de ações cujos resultados mostravam evidências de irregularidades nas diversas áreas de competência das três carreiras que compunham o grupo fisco, com forte rumo focado para total integração.
A Medida Provisória 258, de 2005, e o PL em pauta não contemplou a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, comprometendo os avanços até então alcançados e o enfraquecimento do objetivo desta unificação no tocante:- à otimização de ações, planejamento integrado objetivando avanços na arrecadação e unificação de recursos.
Cumpre lembrar que, a partir das metas estabelecidas para as carreiras de auditoria com a vigência dos preceitos legais contidos na Lei 10.593/2002, a auditoria-fiscal do trabalho foi responsável pela criação de um milhão e 679 mil dos três milhões e duzentos mil empregos formais criados em dois anos e sete meses do atual governo. Isto refletiu, diretamente, nas arrecadações da Previdência Social e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Refletiu, também diretamente, nas receitas tributárias da União e dos Estados membros, com a conseqüente migração do movimento financeiro, resultante daquelas formalizações, da contabilidade clandestina para a contabilidade legal das empresas. A fiscalização do recolhimento do FGTS feita pelos Auditores Fiscais do Trabalho, também no período de dois anos e sete meses, alcançou a cifra de mais de dois bilhões de reais, entre notificados e arrecadados, por força da ação fiscal. Esses resultados se dão apesar do quadro numérico reduzido de Auditores Fiscais do Trabalho que são, em atividade, pouco mais de três mil.
Portanto, para não desarticular o que a lei arquitetou e para avançar na direção de uma maior eficiência da administração tributária, mantendo-a em conexão com as áreas pertinentes, estamos propondo, a criação de um cargo único de Auditor Fiscal, com a transposição dos atuais Auditores Fiscais do Trabalho para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Com isso, fecha-se o leque das auditorias, o que permitirá um planejamento estratégico eficaz, que dê retorno de custo-benefício favorável ao Estado e, ao mesmo tempo, poupe o contribuinte de ações fiscais fragmentadas e reiteradas.

Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 2005 .


 
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