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Emenda Constitucional estende direitos à juventude PDF Imprimir E-mail
15.07.2010

Os mesmos direitos já assegurados às crianças e adolescentes são, a partir de agora, também devidos aos jovens, que deverão contar com um Estatuto da Juventude e Plano Nacional da Juventude,

15-7-2010 – SINAIT

 

Foi publicada nesta quarta-feira (14) no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 65, que modifica o artigo 227 da Constituição Federal para estender os direitos da criança e do adolescente também aos jovens, com prioridade. Os mesmos direitos já assegurados às crianças e adolescentes são, a partir de agora, também devidos aos jovens, que deverão contar com um Estatuto da Juventude e Plano Nacional da Juventude, com duração de dez anos, a serem formulado para regular tais direitos e instituir políticas públicas específicas.

Desta forma, o texto constitucional passa a ser mais abrangente e a proteger a juventude de forma integral.

 

Veja a íntegra do texto da EC 65:

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65

Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".

 

Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

...................................................................................................

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

...................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................

...................................................................................................

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

...................................................................................................

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

...................................................................................................

§ 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, em 13 de julho de 2010.


Fonte: SINAIT
 
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