| Salário-maternidade para as mães adotantes |
|
|
|
| 28.07.2010 |
|
Atualmente, para as mães que adotam ou obtêm a guarda judicial para fins de adoção existem, de acordo com a idade da criança, limites para o período de percepção do salário-maternidade.
O PLS 367/09 propõe alteração na Lei 8.213 para corrigir injustiça contra as mães adotantes. A matéria estabelece o direito ao salário-maternidade para a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, independente da idade do adotado. Atualmente, para as mães que adotam ou obtêm a guarda judicial para fins de adoção existem, de acordo com a idade da criança, limites para o período de percepção do salário-maternidade. A mãe terá direito ao salário pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até um ano de idade; de 60 dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. Encontra-se aberto o prazo regimental para recurso (de 16/7 a 4/8/2010), que precisa ser subscrito por um décimo dos senadores. Não havendo recurso, a matéria segue para apreciação da Câmara dos Deputados, porém, se houver recurso, a matéria segue para votação no Plenário do Senado. Abaixo a redação final aprovada na comissão e o artigo da lei 8.213, que a matéria pretende alterar: PLS dá direito ao salário-maternidade por 120 dias às mães adotantes independente da idade da criança
Lei 8.213 Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei 10421, de 15.4.2002) Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei 10710, de 5.8.2003)
|