bannertemp575x81.png
1. INTERNACIONAL - MTE Promove Semana do Trabalhad... » De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, os princ... INTERNACIONAL - XIX Congresso Sobre Segurança e Sa... » Novo relatório da OIT mostra aumento das enfermidades e ... Combate ao Trabalho Escravo » Auditor Fiscal do Trabalho... ? vc pode saber um po... Combate ao Trabalho Infantil »   Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil "12 de junho" Err... Artigo sobre terceirização destaca a importância d... » Segundo o autor do artigo, Sérgio Amad Costa – professor de ... Estudo disseca rotatividade do mercado de trabalho... » “Esse estudo é muito importante, pois vai servir para que te... SEMUR PARA AFAITERJ - RELATÓRIO DE RESULTADOS DA S... » O Auto de infração constitui uma denúncia fiscal cujo result... JORNAL DA AFAITERJ - Caros Amigos! » Com imensa satisfação voltamos a nos comunicar. Com relação ... AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO - MTE - Publicada Por... » Está publicada na página 47 da Seção 2 do Diário Oficial da ... AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO - Combate ao Trabalho... » O Grupo Móvel de Fiscalização resgatou 19 trabalhadores, ent... Trabalho infantil e acidentes de trabalho: essa du... » Acidentes de trabalho nunca são uma boa notícia. Quando estã... INTERNACIONAL: Entrevista - Paulo Sérgio de Almeid... » Em setembro, brasileiras e brasileiros que vivem e trabalham... Segurança e Saúde no Trabalho - Acidentes de traba... » A chegada da temporada de chuvas aumenta os riscos para os o...

Descontos p/ Associados

Acesso Rápido

Salário-maternidade para as mães adotantes PDF Imprimir E-mail
28.07.2010

Atualmente, para as mães que adotam ou obtêm a guarda judicial para fins de adoção existem, de acordo com a idade da criança, limites para o período de percepção do salário-maternidade.

O PLS 367/09 propõe alteração na Lei 8.213 para corrigir injustiça contra as mães adotantes. A matéria estabelece o direito ao salário-maternidade para a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, independente da idade do adotado.

Atualmente, para as mães que adotam ou obtêm a guarda judicial para fins de adoção existem, de acordo com a idade da criança, limites para o período de percepção do salário-maternidade. A mãe terá direito ao salário pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até um ano de idade; de 60 dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

O projeto tramitou na Comissão de Assuntos Sociais, com decisão terminativa. A relatora, senadora Rosalba Ciarlini (DEM/RN), apresentou parecer favorável, com duas emendas, apenas para corrigir técnica legislativa.

Encontra-se aberto o prazo regimental para recurso (de 16/7 a 4/8/2010), que precisa ser subscrito por um décimo dos senadores. Não havendo recurso, a matéria segue para apreciação da Câmara dos Deputados, porém, se houver recurso, a matéria segue para votação no Plenário do Senado.

Abaixo a redação final aprovada na comissão e o artigo da lei 8.213, que a matéria pretende alterar:

PLS dá direito ao salário-maternidade por 120 dias às mães adotantes independente da idade da criança 

                                    TEXTO FINAL APROVADO PELA
                                 COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
                        PROJETO DE LEI DO SENADO No 367, DE 2009


                                                                            Altera a redação do caput do art. 71-A
                                                                            da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
                                                                            para dispor sobre o salário-maternidade
                                                                            da segurada que adotar ou obtiver guarda
                                                                            judicial para fins de adoção de criança.


                                   O CONGRESSO NACIONAL decreta:
      Art. 1o O caput do art. 71-A da Lei no 8.213 de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
               “Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver
            guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-
            maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
               ...........................................................” (NR)
      Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Lei 8.213

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei 10421, de 15.4.2002)

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei 10710, de 5.8.2003)


Fonte: SINAIT

 

 
© 2008 - AFAITERJ | Política de Privacidade | Criado por: Arthur Almeida França