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SIT publica IN para inibir aliciamento e transporte irregular de trabalhadores PDF Imprimir E-mail
01.05.2011

A Fiscalização do Trabalho, especialmente em ações rurais e de combate ao trabalho escravo, já flagrou inúmeras situações de aliciamento de trabalhadores e o transporte em condições precárias. Muitos trabalhadores já perderam a vida ou ficaram com sequelas em conseqüência de acidentes com caminhões e ônibus sem manutenção ou condições de tráfego. A IN 90 visa inibir esta prática.

 

Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT

Instrução Normativa nº 90, de 28 de abril de 2011

"Dispõe sobre o recrutamento de trabalhadores urbanos

e o seu transporte para localidade diversa de sua origem"

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29-04-2011 - SINAIT

A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT publicou nesta sexta-feira, 29, a Instrução Normativa nº 90, que dispõe sobre o aliciamento de trabalhadores e o transporte para fora de municípios de origem. A IN prevê que quando uma empresa recrutar trabalhadores para trabalhar fora de seus municípios a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE deverá ser comunicada em formulário próprio constante do Anexo I. Aliciamento e transporte irregular, conforme esclarece a IN, são crimes previstos em lei.
A Fiscalização do Trabalho, especialmente em ações rurais e de combate ao trabalho escravo, já flagrou inúmeras situações de aliciamento de trabalhadores e o transporte em condições precárias. Muitos trabalhadores já perderam a vida ou ficaram com sequelas em conseqüência de acidentes com caminhões e ônibus sem manutenção ou condições de tráfego. A IN 90 visa inibir esta prática.
 
Confira a íntegra da IN 90:
 
D.O.U-29/04/2011- SEÇÃO 1
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 90, DE 28 DE ABRIL DE 2011
 
Dispõe sobre o recrutamento de trabalhadores urbanos e o seu transporte para localidade diversa de sua origem.
 
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados em relação ao recrutamento de trabalhadores em localidade diversa de sua origem.
 
Art. 1º Para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, é necessária a comunicação do fato ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores - CDTT, na forma do Anexo I.
§ 1º Considera-se para a localidade diversa de sua origem o recrutamento que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do trabalhador.
§ 2º O aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constituem, em tese, o crime previsto no art. 207, do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, quando se tratar de trabalhador nacional, e o crime previsto no art. 125, inciso XII, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, quando se tratar de trabalhador estrangeiro.
 
Art. 2º A CDTT será preenchida em modelo próprio, conforme Anexo I, nela constando:
I) a identificação da razão social e o n.º no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa contratante ou nome do empregador e seu n.º no Cadastro Específico do INSS - CEI e n.º no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II) a identificação da razão social e o n.º no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou nome do empregador e seu n.º no Cadastro Específico do INSS - CEI e n.º no Cadastro de Pessoa Física - CPF da (as) tomadora (as), quando se tratar de contratação de trabalhadores para atender à demanda ocasionada em virtude de subcontratação de obras ou de serviços;
III) o endereço completo da sede do contratante e a indicação precisa do local de prestação dos serviços;
IV) os fins e a razão do transporte dos trabalhadores;
V) o número total de trabalhadores recrutados;
VI) as condições pactuadas de alojamento, alimentação e retorno à localidade de origem do trabalhador;
VII) o salário contratado;
VIII) a data de embarque e o destino;
IX) a identificação da empresa transportadora e dos condutores dos veículos;
X) a assinatura do empregador ou seu preposto.
§1º O empregador poderá optar por realizar os exames médicos admissionais na localidade onde será prestado o serviço, caso, não haja serviço médico adequado no local da contratação, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral.
§2º Na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem, bem como pelo pagamento das verbas salariais decorrentes do encerramento antecipado do contrato de trabalho.
 
Art. 3º A CDTT deverá ser devidamente preenchida e entregue nas unidades descentralizadas do MTE, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE - ou nas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego - GRTE da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada de:
I) cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;
II) procuração original ou cópia autenticada, concedendo poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e proceder ao encaminhamento da CDTT junto à SRTE;
III) cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV) cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações dos condutores dos veículos;
V) cópias dos contratos individuais de trabalho,
VI) cópia do certificado de registro para fretamento da empresa transportadora, emitido pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT ou do comprovante de custeio por parte do empregador de transporte terrestre, aéreo ou fluvial efetuado por linhas regulares;
VII) relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e do
Programa de Integração Social - PIS.
Parágrafo único. A CDTT poderá, excepcionalmente, ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE, desde que em local definido pela chefia da fiscalização e por servidor especialmente designado para esse fim.
 
Art. 4º Estando a documentação completa, a SRTE receberá uma via da CDTT, devolvendo outra via ao empregador, devidamente protocolada.
§1º A SRTE formará processo a partir do recebimento da documentação, conferindo a regularidade do CNPJ na página da Secretaria da Receita Federal, encaminhando-o à SRTE da circunscrição onde ocorrerá a prestação dos serviços para que a situação seja analisada e, quando necessário, ocorra o devido acompanhamento "in loco" das condições de trabalho.
§2º A SRTE de origem dos trabalhadores enviará cópia da CDTT ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria respectiva, acompanhada da relação nominal dos trabalhadores recrutados, e a entidade, se assim entender, dará ciência ao sindicato da localidade de destino.
§3º A SRTE encaminhará trimestralmente à SIT dados estatísticos referentes ao número de CDTT recebidas, atividades econômicas dos empregadores, número de trabalhadores transportados, municípios de recrutamento e destino dos trabalhadores.
 
Art. 5º O empregador, ou seu preposto, deverá manter à disposição da fiscalização, durante a viagem, no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados.
§1º Identificado o transporte de trabalhadores sem a CDTT, o auditor fiscal do trabalho comunicará o fato imediatamente à Polícia
Rodoviária Federal e Polícia Rodoviária Estadual, diretamente ou através de sua chefia imediata, ao tempo em que adotará as medidas legais cabíveis e providenciará relatório contendo a identificação do empregador, dos trabalhadores e demais dados relativos aos fatos apurados.
§2º A chefia da fiscalização encaminhará o relatório ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho para as providências aplicáveis ao aliciamento e transporte irregular de trabalhadores.
 
VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
 
A Certidão Declaratória deverá ser entregue em qualquer representação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da circunscrição do recrutamento, acompanhada dos documentos relacionados no artigo 3º da Instrução Normativa acima citada.
 
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