| SEMUR PARA AFAITERJ - RELATÓRIO DE RESULTADOS DA SEMUR/RJ APÓS TRÊS ANOS "MAIO DE 2008 A MAIO DE 2011" |
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| 21.11.2011 |
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O Auto de infração constitui uma denúncia fiscal cujo resultado é a aplicação da multa administrativa, em face da violação da norma trabalhista. Entretanto, entre a denúncia fiscal e a aplicação da multa administrativa pela SEMUR, existe todo o processamento, que ocorre perante a própria SEMUR, cuja garantia constitucional da ampla defesa impõe o respeito ao contraditório.
Gostaria de saber +? Clique na imagem !!!! Chefe da Seção de Multas e Recursos – SRTE/RJ Sheila Jalles - AFT (ao centro) RELATÓRIO DE RESULTADOS DA SEMUR/RJ APÓS TRÊS ANOS 1. Quando ingressou na Seção e em que situação administrativa a Seção lhe foi entregue? R: Tomei posse no final de maio de 2008 e, na época, a situação era a seguinte: • O sistema de processamento dos autos de infração tinha seis anos de existência e registrava 9.000 processos encerrados com pagamento de multa, além de mais 5.000 enviados à PFN em razão do não pagamento. A grande escassez de funcionários, e sua quase totalidade formada por funcionários terceirizados, a falta de equipamentos adequados, dentre outros fatores, levaram a esse quadro. a) Exigência do cumprimento da duração de trabalho de 40 horas semanais determinada pela Administração Central, sem o que, seria impossível atingir resultados. Os programas foram criados, as defesas juntadas e cinco meses após minha nomeação na chefia já havíamos encerrado, com pagamento de multa, 10.000 processos, quantidade superior ao que havia sido encerrado nos seis anos anteriores, ou seja, desde a implantação do sistema informatizado de processamento de autos de infração. Mais de 10.000 foram enviados à PFN em razão do não pagamento da multa. Lamentavelmente, depois disso sofremos considerável perda de funcionários, quebra de impressoras e de 14 computadores da Seção, inundações, desabamento de teto, infiltrações, goteiras permanentes, falta de tonner e outros materiais de escritório, etc. Não obstante, na data de hoje, com três anos de chefia, já encerramos, com pagamento de multa, mais de 30.000 processos. E mais não pudemos fazer em virtude de circunstâncias tão adversas que impediram melhores resultados. 2. O que foi realizado no período de sua gestão? R: Meu objetivo era ir encerrando os processos em ordem cronológica até chegar aos da época da minha nomeação (2008). Lamentavelmente, ainda encontrei processos de autos lavrados na década de 70 e 80. Consegui ir tramitando todos os autos até o ano de 2006. A essa altura já estávamos no final de 2009 e ainda não havia dado andamento aos do início de minha gestão (maio de 2008). Nessa época, já sem funcionários suficientes, constatei que seria impossível encerrar todos os processos anteriores sem prejuízo dos que entraram a partir de 2008. Decidi que interromperia o andamento dos mais antigos, para então começar a processar os que entraram a partir de minha posse. Para isso, encaminhei para a análise todos os autos antigos até o ano de 2007 inclusive, ainda sequer analisados, e comecei a solicitar um mutirão capaz de eliminar esse passivo. Feito isso, começamos, no final de 2009, a dar andamento aos autos de 2008 e 2009. A partir daí, e para que não prescrevessem também os autos da atual gestão, interrompemos a prolação das decisões e a expedição de multa dos autos lavrados em 2006, para processar os da atual gestão (2008 a 2010). No início de 2010, a Seção já estava toda em dia, sem pendências de análise. Pendência de notificação de multa sempre haverá em razão da falta de funcionários, mas esta, hoje, está bastante reduzida. Solicitamos o mutirão com a intenção de que fossem encaminhados para decisão e notificação de multa os processos dos autos lavrados em 2007 que só tinham ido até a fase de análise, e, dessa forma, eliminar tal pendência. Membros da CGR, em visita à SEMUR/RJ, constataram a necessidade da força-tarefa solicitada e, através de relatório dirigido à então Secretária da Inspeção, deixaram clara tal necessidade. O mutirão foi então, aprovado pela Dra. Ruth Vilela, em setembro de 2010, com início programado para março de 2011, o que, efetivamente, ocorreu. Caso a SEMUR recebesse mais funcionários, equipamentos e recursos administrativos na quantidade necessitada pela Seção, promoveríamos um mutirão para eliminar tal pendência. Vários projetos já foram feitos por esta chefia, na tentativa de eliminá-la, todos frustrados em razão da falta de condições operacionais. O mutirão solicitado representou nossa última esperança. Para organizar a Seção, sistemas de controle interno foram criados, tais como: a) Foi desenvolvido e atualizado o sistema interno LOCAI (que localiza os processos de auto de infração), indicando o setor, caixa e armário onde o mesmo se encontra dentro da SEMUR. O referido sistema foi colocado em rede, disponível no computador de todos os funcionários, de forma a ser utilizado e continuamente atualizado pelos funcionários de todos os setores da SEMUR. Após a implantação dessa medida, tornou-se rara a visita de oficiais de Justiça à SEMUR, o que foi, inclusive, observado e comentado pelos próprios oficiais de Justiça que operam nesta área, assegurando que tiveram reduzida de forma bastante representativa, a sua carga de trabalho na área do MTE. Além desse benefício, através de sua confissão de que teve vista do autos, a empresa se declara notificada de todos os atos praticados no processo, inclusive de imposições de multa cujo AR extraviado nunca retornou à SEMUR. A partir desse ato, o prazo para o pagamento da multa que estava dependente do retorno do AR é imediatamente restabelecido, esgotando-se nos dez dias seguintes à ciência da autuada - e legalmente documentada pelo termo de vista. Foi alterada a rotina de retificação dos autos de infração, com o chamamento dos AFTs para saneamento dos autos dentro da SEMUR, o que agilizou o processamento. Anteriormente os processos eram encaminhados à chefia da Fiscalização que os colocava nas pastas dos AFTs, que os levavam para casa, demorando muito a devolvê-los. Como a custódia dos processos é de responsabilidade da chefia da SEMUR, a quem cabe - de acordo com o artigo 9º da Portaria nº. 153/2009 - controlar o vencimento dos prazos processuais, acompanhar a tramitação dos processos, estabelecer ordem de prioridade, etc., tal rotina foi alterada, visando a melhor atender à celeridade e segurança dos processos. Também foi determinada a prioridade na imposição de multa dos autos capitulados no art. 630 da CLT. Tal medida visa a impedir que as empresas continuem se negando a exibir os documentos durante a ação fiscal, na tentativa de evitar multa mais alta aplicável a outras autuações. Vários AFTs, em fiscalizações seguidas, lavrando, cada um, dois autos capitulados no artigo 630 – se feito de maneira rápida - provocariam, dentro de um ano, um total de 20 ou mais autuações dessa natureza. A soma dessas multas, em muitos casos, ultrapassa o valor da multa que a empresa tenta, inutilmente, evitar. O objetivo é dissuadir as empresas a continuarem insistindo nessa prática, valorizando o trabalho da Fiscalização. Durante anos – quando eu trabalhava na Fiscalização – sugeri, sem êxito, a adoção dessa medida à Seção de Multas do RJ. A partir de 2008, empossada na chefia, pude implantá-la, em benefício do trabalho da Fiscalização, e os resultados já vêm aparecendo. O importante é ter uma visão institucional que valorize a carreira da Auditoria Fiscal. Estou sempre preocupada em valorizar o trabalho dos colegas que enfrentam o embate diário da atividade externa. A SEMUR representa artéria vital para a Fiscalização do Trabalho. Constitui o cerne jurídico das autuações, é onde tramitam as fases de caráter jurídico da autuação e aplicação das multas. É na SEMUR que se discute o contraditório, e onde os princípios da ampla defesa e do devido processo legal são observados e aplicados. Foi também alterada a rotina de recebimento de DARF de pagamento de multa. Ao observar a possibilidade dessa fraude, determinei que a conferência dos DARF fosse feita pelos funcionários, no momento da apresentação do mesmo e só fossem recebidos aqueles que indicassem todos os dados da autuação. Quando os DARF não trazem tais referências, notificamos a empresa a fazer o REDARF (Retificação da guia DARF) junto à Receita Federal, para indicação do número do auto e do processo administrativo aos quais se refere aquele pagamento. Se a empresa não cumpre a notificação, o processo é enviado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito na Dívida Ativa. Essa medida veio a impedir a fraude das empresas, com enorme benefício para a União. A quantidade de REDARF aumentou tanto que a Receita Federal nos ligou para saber o que estava ocorrendo, confessando ter tido que alterar sua estrutura para poder dar atendimento a todos esses casos. Vitória da Instituição. A SEMUR representa o cerne jurídico da Inspeção do Trabalho O Auto de infração constitui uma denúncia fiscal cujo resultado é a aplicação da multa administrativa, em face da violação da norma trabalhista. Entretanto, entre a denúncia fiscal e a aplicação da multa administrativa pela SEMUR, existe todo o processamento, que ocorre perante a própria SEMUR, cuja garantia constitucional da ampla defesa impõe o respeito ao contraditório. Esse, sem dúvida, é o momento em que os aspectos legais são enfrentados pela empresa autuada, diante da denúncia apresentada pelo agente fiscal. A SEMUR é, praticamente, a única Seção, no âmbito regional do Ministério do Trabalho, que tem suas atribuições fundamentadas nos aspectos jurídicos, e não apenas na discussão do cumprimento ou não da norma trabalhista pelo denunciado, mas, sobretudo, no cumprimento dos princípios constitucionais insertos no art. 37 da CF/88, entre os quais, o da legalidade e o da publicidade dos atos administrativos praticados pelos Agentes da Inspeção. Um auto lavrado em desacordo com a lei não se sustenta, haja vista a possibilidade de sua insubsistência admitida e reconhecida pela própria Administração, de ofício. Não obstante, mesmo nesse caso, a insubsistência depende de fundamentação legal. Assim, a SEMUR atua não somente como órgão técnico administrativo, mas, exaustivamente, no debate jurídico que começa com a autuação. Curiosamente, sem o respaldo decisório que se fundamenta nos aspectos jurídicos, o auto de infração por si só não apresenta efetividade. É a decisão sobre a multa administrativa aplicada após o contraditório que será objeto de ataque via recursal para a CGR, ou mesmo perante o Poder Judiciário. O auto de infração, por si só, não apresenta coação ao infrator, mas a multa dele decorrente - caso a SEMUR a entenda cabível – é que poderá modificar o comportamento do empregador diante do descumprimento da norma trabalhista de proteção. O que altera o comportamento patronal é a aplicação da multa somente após o direito constitucional de apresentar suas razões diante da denúncia fiscal. Assim, na SEMUR o contraditório se apresenta em profundidade no campo jurídico, haja vista que as defesas objetivando a nulidade ou insubsistência dos autos são elaboradas por profissionais do Direito, e as decisões com efeitos jurídicos proferidas pela SEMUR também decorrem de abordagem jurídica pelos analistas e pela Chefia. Finalmente, vejo-me no dever de ressaltar que os méritos alcançados pela Semur estão também diretamente ligados ao atual corpo de funcionários administrativos e de AFTs em exercício na Seção, tanto os analistas, quanto os que assessoram a chefia internamente, que muito têm contribuído para a celeridade na tramitação dos processos. A consciência institucional dos servidores administrativos que se engajaram em um ideal de valorização da fiscalização é invejável, sobretudo, na constante preocupação com a rápida tramitação dos processos das multas aplicadas e na certeza de que o cumprimento da norma trabalhista constitui também uma decorrência do ato punitivo. Os servidores administrativos lotados na SEMUR/RJ, na sua maioria, recentemente nomeados, representam hoje um diferencial administrativo, quer no âmbito de suas responsabilidades, quer no respeito que conquistaram perante aqueles que comparecem no dia a dia da Semur para tratar dos interesses privados das empresas autuadas. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2010. |